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Crimes Contra A Propriedade Imaterial

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Por:   •  28/11/2012  •  1.677 Palavras (7 Páginas)  •  1.352 Visualizações

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ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

A Lei 6404/76 permite que as sociedades anônimas possuam dois órgãos administrativos: o Conselho de Administração e a Diretoria.

Inspira-se nosso sistema no moderno sistema germânico, que aponta a melhor estruturação da empresa como vantagem dessa bipartição administrativa. Tal sistema visa a necessidade de um melhor ordenamento na administração das companhias, em que se constata uma separação entre o controle e o poder de gestão da sociedade. Procurou, portanto, a lei brasileira, dotar as sociedades anônimas de órgãos capazes de atender às necessidades de grandes companhias, facultando-se que a administração se subdivida em Conselho de Administração e Diretoria.

De acordo com o art. 138 da Lei 6.404/76, a administração da companhia competirá ao conselho de administração e à diretoria, ou exclusivamente à diretoria, de acordo com a disposição estatutária, salvo para as sociedades de capital autorizado e as abertas, nas quais a existência dos dois órgãos é obrigatória.

I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

1. Considerações Gerais

É órgão de deliberação colegiada, de caráter deliberativo e fiscalizador, sendo a representação da companhia privativa dos acionistas, conforme rege o art. 138, § 1º da lege ferenda.

o conselho de administração é um órgão facultativo dentro da sociedade anônima, com exceção, apenas, da companhia aberta, de capital autorizado ou de economia mista, previstas em lei. É criado conforme a conveniência e/ou necessidade da companhia, desde que prevista sua criação no seu estatuto social.

Tal como a assembléia geral, o conselho de administração é um órgão deliberativo e é composto por, no mínimo, três acionistas pessoas naturais, eleitos ? e/ou destituídos a qualquer hora ? Pela assembleia geral (art. 140, lei 6.404/76), chamados de conselheiros.

Com acurácia, Fábio Ulhôa Coelho (2004, p.215) evidencia que a função do conselho de administração é de "agilizar o processo de tomada de decisão, no interior da organização empresarial".

Assegura, ainda, José Edwaldo Tavares Borba (2004, p.384-385) que "formando um colegiado, reúnem-se os conselheiros periodicamente, a fim de orientar, em termos gerais, os negócios da companhia, bem como para acompanhar e fiscalizar a atuação dos diretores".

Em outros termos, quando a sociedade anônima adotar o sistema dualista, o conselho de administração será responsável pela eleição dos diretores, bem como, juntamente com a assembleia geral, terá a função de fiscalizar e supervisionar os trabalhos do órgão da diretoria.

A Lei impõe caráter obrigatório à existência do Conselho de Administração somente para as sociedades de capital autorizado e as abertas, e facultativo nas demais sociedades anônimas, cabendo ao estatuto dispor a respeito da criação desse órgão.

A obrigatoriedade da existência de Conselho de Administração nas companhias abertas existe em função de que tais companhias efetuam negociação de ações no mercado de capitais.

Tencionou o legislador brasileiro zelar quanto à garantia dos interesses de terceiros que investem na sociedade tornando-se acionistas, e tais interesses se revestem de maior garantia com a existência de um Conselho. Nesse sentido, permitiu também a lei a eleição de um representante dos acionistas minoritários pelo processo de voto múltiplo, nos termos do art. 141, § 4º.

No que concerne às sociedades de capital autorizado, a obrigatoriedade da existência do Conselho de Administração se fundamenta no fato de que tais sociedades, nos aumentos de capital, emitirão ações que poderão ser subscritas de modo especial, diversamente da subscrição comum (art. 166, inciso I e 168).

A autonomia dos diversos órgãos de administração centra-se no fato de não serem os dirigentes sociais mandatários dos sócios, mas consistem em representantes da sociedade, que por ela agem sem se imbuir da figura do mandato. Nesse sentido, é específica a lei no art. 142, que estabelece os poderes que cabem a tais órgãos, repetindo a regra desse artigo no que concerne ao Conselho Fiscal (art. 163, § 7º).

2. Outorga de poderes

A lei, no seu artigo 139, veda que as atribuições e poderes conferidos aos órgãos de administração sejam outorgados a outro órgão, criados por lei ou estatuto.

3. Composição

O estatuto determinará o número de membros do Conselho de Administração, que será no mínimo de três, conforme art. 140, caput da Lei 6.404/76. Não faz a lei qualquer menção quanto a número máximo de membros. Poderá o estatuto, observado esse mínimo legal, determinar limites, poder deliberador

de determinar qual o número exato que conterá o Conselho.

A fixação de número de membros pelo estatuto é de suma importância, tendo em vista que se for fixado um número inferior a cinco membros, faculta-se aos acionistas que representem, no mínimo, vinte por cento de capital com direito a voto, a eleição de um membro do Conselho - podendo utilizar-se do processo de voto múltiplo, art. 141 - permitindo-se, dessa forma, que o Conselho se integre com um representante da minoria.

O estatuto deverá prever, também, o modo de substituição; o prazo de gestão, que não poderá exceder 3 anos, e as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do Conselho, que deliberará por maioria de votos.

4. Eleição e destituição

Os conselheiros devem ser acionistas, eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo (art. 140 e 146), facultando a lei a adoção do processo de voto múltiplo. Tratandose de órgão superior, com imensos poderes, impõe a lei que os conselheiros sejam acionistas (art.122, inciso II), eleitos pela assembléia geral e por ela destituídos, o que não ocorre com os diretores quando existe na companhia o Conselho de Administração, que por esse serão eleitos ou destituídos (art. 142, inciso II).Para eleição de membros do Conselho de Administração não se requer voto qualificado, sendo necessário maioria simples (art. 129).

4.1. Eleição e destituição de conselheiros pela Assembléia Geral

A assembléia geral tem poder para eleger e discricionariamente para destituir os administradores (art.140), tratando-se de decisão ad nutum, ou seja, sem qualquer obrigatoriedade de declarar os motivos de

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