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A Posição Do AGU

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Por:   •  8/7/2013  •  2.179 Palavras (9 Páginas)  •  289 Visualizações

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A posição processual do advogado-geral da União para fins do art. 103, §3º, da Constituição Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Defesa do ato ou texto impugnado

Luiz Gonzaga Pereira Neto

Elaborado em 08/2009.

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I. Considerações preliminares:

Na última semana, discutiram-se as eventuais conseqüências da manifestação do Advogado-Geral da União na ADI nº 4.271 e seus reflexos na "Ação do Mensalão" movida pelo Ministério Público Federal contra agentes políticos ligados ao Partido dos Trabalhadores, haja vista o posicionamento daquele Ministro no sentido da inconstitucionalidade da previsão de realização de investigações a cargo do Parquet Federal.

Discute-se, no caso, se é possível, em face do teor do artigo 103, § 3º, da CF de 1988, que o Advogado-Geral da União manifeste-se pela inconstitucionalidade da norma que, a priori, deveria defender.

Para que cheguemos a um posicionamento concreto acerca do assunto, é preciso citar o dispositivo aludido, que tem a seguinte redação:

"CF. Art. 103 § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

A efetivação de interpretação gramatical da norma constitucional em comento conclui equivocadamente que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Advogado-Geral da União deve defender o ato ou texto impugnado.

Ocorre que, comumentemente, a interpretação gramatical leva a graves equívocos de aplicação do direito, porquanto dissociada de outros fatores indispensáveis à boa hermenêutica jurídica, dentre os quais os elementos históricos que influenciaram a elaboração da norma, sua finalidade social e sua colocação como parte integrante de um sistema jurídico e não isoladamente.

Temos, outrossim, que o art. 103, § 3º, da CF de 1988 não pode ser interpretado isoladamente e sem a aferição dos demais elementos interpretativos.

Registre-se, todavia, que no presente artigo não se almeja adentrar no mérito do Parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União [01], mas analisa-se, apenas, a posição processual do Ministro Chefe daquele órgão, por força da previsão do art. 103, §3º, da CF, de 1988 e dos problemas de ordem prática que sua má interpretação pode acarretar.

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II. Da correta interpretação do art. 103, §3º, da Constituição Federal:

Como vimos anteriormente, a aplicação de interpretação gramatical ao art. 103, §3º, da constituição, levaria à conclusão de que o Advogado-Geral da União é obrigado a defender a norma impugnada, em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Tal conclusão não deve prevalecer, todavia, porque nenhum dispositivo constitucional pode ser interpretado isoladamente, levando-se em consideração apenas seus aspectos lingüísticos.

Em hermenêutica constitucional, aliás, merecem realce as interpretações lógico-sistemática, histórica e teleológica.

A interpretação lógico-sistemática busca compreender a norma como integrante de um conjunto, isto é, como um elemento integrante de um sistema jurídico. [02]

Já na interpretação histórica, levam-se em consideração os aspectos históricos que influenciaram a elaboração da norma.

Por fim, na interpretação teleológica, são levados em conta os fins sociais da norma, ou seja, quais os aspectos sociais que influenciaram o legislador a elaborar a norma, e qual a sua finalidade perante a sociedade. [03]

Tais esclarecimentos conceituais são importantes porque o dispositivo analisado não pode ser interpretado apenas à luz da interpretação gramatical, como sói ocorrer, aliás, com toda e qualquer norma constitucional, mas utilizando-se, conjuntamente, de todas essas fórmulas hermenêuticas.

Adentrando no ponto nevrálgico da questão, entendemos que o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender a constitucionalidade da norma legal impugnada em sede de controle abstrato de constitucionalidade (leia-se ADIN, porque na ADC não há necessidade de ouvir-se previamente a AGU, já que a norma presume-se constitucional).

Para fundamentar a conclusão supra, imaginemos a seguinte situação hipotética:

"Determinada lei federal prevê que o acesso ao Estado da Paraíba não é mais livre a todos os brasileiros, somente àqueles que preencherem determinados requisitos, como a cor da pele, ou a opção sexual, ou ainda somente aos torcedores do glorioso Sport Club do Recife"

Tal lei é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sendo remetida ao Advogado-Geral da União, por força do art. 8º, da Lei nº 9.868/99 e do art. 103, §3º, da CF, de 1988, para elaboração de parecer conclusivo.

Diante de norma tão flagrantemente inconstitucional, é coerente imaginar que o Advogado-Geral da União estivesse obrigado a defendê-la?

Obviamente que não, uma vez que acima de qualquer questão processual – ainda que inserida no âmbito da constituição - devem prevalecer os direitos e garantias fundamentais e os princípios constitucionais da Administração Pública.

Certamente não estamos, na hipótese em exame, diante de norma tão flagrantemente inconstitucional, mas a ratio essendi do posicionamento adotado é mesma, ou seja, o Advogado-Geral da União não pode ser obrigado a defender a constitucionalidade de norma que considere inconstitucional.

Qualquer contra-argumentação no sentido de que a norma constitucional

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