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Petição da AGU

Por:   •  23/6/2015  •  Dissertação  •  796 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXMA. SRA. REL. DES. NILZA BITAR DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado judicialmente por esta Procuradoria Regional Federal 2ª Região, pelo Procurador Federal assinado in fine, não se conformando com o a r. decisão que inadmitiu o Recurso de Apelação interposto, vem, tempestivamente, com fundamento artigo 51 c/c o art. 58 do Regimento Interno do Conselho de Magistratura c/c os artigos 188 e 535, I e II do CPC, interpor o presente Embargos de Declaração para o E. Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos das razões anexas.

Termos em que.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2015.

ALIPIO OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR FEDERAL

OAB/RJ 1912-A CART. AGU 3084

PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

C. Conselho,

E. Desembargadores,

BREVE RESUMO

Trata-se de Acórdão, prolatado no qual negou provimento ao recurso, e, em reexame necessário, reforma-se a sentença, para orientar o Oficial consulente a não fornecer as certidões sem o devido pagamento dos emolumentos, pois segundo a Relatora se trata de um tributo estadual, e alega que o Ente Político que detém competência para a instituição do tributo é quem pode conceder a isenção deste, levantando vedação à União a fazê-lo, conforme estabelece o art. 151, inc. III, da Constituição da República. Dessa forma, conduzindo ao INCRA a pagar os emolumentos para retirada das Certidões requeridas ao ofício. Data vênia, não é a melhor solução para o caso, se não vejamos.

DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO AO ART. 1º e 2º DO DECRETO-LEI N.º 1.537/77

Diante do caso em tela, há contradição e omissão no julgado ora embargado, razão pela qual a contradição e omissão em volta da questão são de que uma lei estadual jamais poderá se sobrepor a uma norma federal, ou seja, não pode a lei estadual Lei no. 3.350/1999 querer ter maior valor vertical do que o decreto-lei N.º 1.537/77.

Nesse espeque, os Arts. 1º e 2º do r. decreto são bem claros e justos quanto a isenção de pagamento de custas e emolumentos aos ofícios cartorários, até porque seria inviável para uma entidade como o INCRA que lida com questões de desapropriação para reforma agrária trabalhar com centenas e até milhares de processos judiciais sem ter que requerer uma certidão a qualquer ofício de imóveis ou qualquer outro ofício cartorário. O que mostra incabível a alegação data vênia de que a União e suas autarquias não gozam de isenção para requerimento de emolumentos.

Corroborando a nossa inteligência, assevera o STJ em sua jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

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