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A Seguridade Social E O Trabalhador Avulso

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Por:   •  18/3/2015  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  413 Visualizações

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1. DO CONTRATO DE TRABALHO

1.1 CONCEITOS DE CONTRATO DE TRABALHO

A respeito deste tema evoca-se a sábia lição de Sergio Pinto Martins sobre o contrato de trabalho, em que se observam as diferentes denominações sobre este assunto. Tais como: contrato de trabalho, relação de emprego, rescisão do pacto laboral, contrato de emprego, e finalmente conforme a CLT, contrato individual de trabalho. Martins, portanto, diferencia a idéia entre contrato de trabalho e contrato de emprego, observando conceitos meramente distintos.

Neste passo, o autor conceitua o contrato de trabalho como “o negócio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador), sobre condições de trabalho.”

Entretanto afirma, que “contrato de trabalho é gênero no qual está compreendido o contrato de emprego”.

O contrato de trabalho poderá abranger todos os tipos de trabalhos, tais como o do autônomo, do eventual, do avulso, do empresário e outros. Já o Contrato de emprego, este se refere “à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador”.

Porém Arnaldo Sussekind enfatiza que o contrato de trabalho poderá ser acertado “verbalmente (Expressa ou tacitamente) ou por escrito”, em conformidade com o artigo 443 da CLT e desde que se caracterize como relação de emprego conforme nos descreve os artigos 2º e 3º, e declarando-se reconhecido o contrato com fulcro no artigo 442 da CLT.

Desta forma relata Arnaldo Süssekind que;

No Brasil, está organizado nos arts. 2º e 3º da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser explícito como o negócio jurídico, em decurso do qual um trabalhador compromete-se a atender pessoalmente tarefas não eventuais, a uma pessoa física ou jurídica, oriundo ao seu domínio, dele ganhando os salários combinados.

Em sua obra o autor enfatiza que desta forma o empregado contraiu uma obrigação de fazer, que não se transfere para terceiro.

Em outro conceito Vólia , traduz que Contrato de trabalho:

Resulta da soma dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, é a convenção expressa ou tácita, pela qual uma pessoa física presta serviços a outra (pessoa física ou jurídica), de forma subordinada e não eventual, mediante salário, e sem correr os riscos do negócio, de forma continuada. Esse contrato pode ser individual ou plúrimo, este último também chamado de contrato de equipe.

Observa também que o caput do artigo 442 da CLT, refere-se apenas “que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego”. E que em relação ao tempo, pode ser indeterminado ou a termo.

Entretanto Amauri Mascaro Nascimento trata a expressão contrato de trabalho como gênero. Mas enfatiza a preferência de alguns autores em tratar contrato de trabalho como contrato de emprego, entendendo que nada mais é do que a ligação entre empregado e empregador. E com o devido respeito, sugere que o prazo desta terminologia seja definido o mais breve possível. O autor observa em coro com a doutrina, que estamos diante de um caso de clara controvérsia no meio das relações trabalhista, na entrada dos tipos de contratos de trabalho, que não mais se abreviam a um único padrão. A relação de emprego aumenta-se em diversas e modernas feições.

Desta forma Amauri Mascaro Nascimento indaga de como basear o contrato de trabalho como gênero? O Direito processual do trabalho antecipou-se ao direito material do trabalho com a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que formou a reorganização do poder judiciário, modificando a redação do artigo 114 da Constituição Federal para acrescer o foro da justiça do trabalho, que passou a processar e julgar as ações provenientes da relação de Trabalho.

Neste passo, o autor observa que a lei se coloca sobre a relação de trabalho, desta feita, referindo-se unicamente ao contrato de trabalho. Entretanto não se esquecendo de lembrar sobre a tradicional existência da controversa no que tange a definição das duas expressões: uma, com óptica clara do vínculo de emprego, outra, com aspecto contratual. Nesta óptica, Nascimento não discute que relação de trabalho é um gênero, ou em outros termos, contrato de trabalho é um gênero, e para que não se misture com relação de emprego ou contrato de emprego, que é o modelo mais considerável de contrato de trabalho.

E com a mudança constitucional, a Justiça do Trabalho começou a julgar contrato de empregos e outros contratos, alguns com previsão no Código Civil, tais como, contratos de prestação de serviços autônomos quando providos por pessoa física. O autor ressalta que tal discussão ainda não se finalizou e dispôs sobre a existência de outro fundamento elencado no Código Civil, nos artigos 593 e 594. Portanto o autor destaca que; “O gênero é o contrato de trabalho”.

A respeito deste tema Mauricio Godinho Delgado, trata;

Como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. E também define como acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador.

Deixando claro que a definição será edificada por componentes fático-jurídicos integrantes de uma relação de emprego, decorrente pelo acordo tácito ou expresso entre as partes.

Em breve análise no que concerne o tema, constatou-se que existe uma pequena divergência de entendimentos, pois alguns autores tratam o contrato de trabalho como gênero, distinto daquele que se denomina contrato de emprego. Todavia respeitando os autores que consideram as denominações e conceitos de forma isonômica, por fim, não descaracterizando o objetivo concreto do contrato de trabalho.

1.1.1 TEORIA ANTICONTRATUALISTA

Passa-se a tratar sobre a teoria anticontratualista, ou podemos também chamá-la de teoria acontrualista, que defende a idéia da não existência do envolvimento contratual entre empregado e empregador, e que se subdivide em duas partes, tais como: instituição e incorporação. Portanto, Sergio Pinto Martins, nos ampara com uma enfática observação a respeito deste assunto, reafirmando que:

A teoria anticontratualista ou

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