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A Tua Gloria Faz

Seminário: A Tua Gloria Faz. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/10/2013  •  Seminário  •  504 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – devidamente

anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data

de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver – (artigo 5º, do

Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973).

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após a entrega

da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de

trabalho, mesmo em contrato de experiência.

SALÁRIO-MÍNIMO - além de legalmente assegurado, constitui crime

sua retenção dolosa. Garantidas a irredutibilidade (salvo o disposto em convenção

ou acordo coletivos) e a isonomia salariais, vedada, ainda, a diferença

de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de

sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação, relativamente a salários

e critérios de admissão ao(à) trabalhador(a) portador(a) de deficiência

(artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Para o caso de jornada de trabalho inferior a oito horas diárias ou quarenta

e quatro semanais, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado,

respeitado o Salário Mínimo Hora (Orientação Jurisprudencial nº 358, TST).

13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - esta gratificação é concedida

anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e

Trabalho Doméstico

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Ministério do Trabalho e Emprego

novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a

segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,

descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de

1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).

Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das

férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, §

2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).

REMUNERAÇÃ O DO TRABALHO NOTURNO – direito pendente

de regulamentação.

JORNADA DE TRABALHO - duração do trabalho normal não superior

a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação

de horários

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