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A decisão de 1º grau

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Por:   •  16/4/2014  •  Resenha  •  508 Palavras (3 Páginas)  •  221 Visualizações

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Decisão do 1º grau

IMPROCEDENTE

Orgão Julgador = 6ª Câmara de Direito da Comarca de Piracicaba

Razão da manutenção de decisão:

Alega o apelante que a sentença merece reforma, pois não há nada que configure como inválido e ineficaz o ajustado. A seguir disse que a validade do respectivo instrumento não fora questionada por quaisquer das partes, mas, ao contrário, a situação fática estabelecida fora reconhecida. Alegações outras sobre vício do consentimento não integram a lide.

Opinião do grupo:

Os elementos constitutivos e pressupostos de validade do negócio jurídico exigem a idoneidade do objeto, portanto, não havendo a titularidade dos permutantes em relação aos imóveis, os bens são considerados inidôneos para a troca referida.

*

ACÓRDÃO

Validade Existência e Eficácia

Negócio efetuado com preenchimento de cheques para assegurar negócio jurídico, o não cumprimento acordado gerou na sustação dos mesmos.

Decisão de 1ºgrau

IMPROCEDENTE

Orgão Julgador

COMARCA: SÃO PAULO (7ª VC F REG SANTO AMARO)

Razão da manutenção da decisão:

A embargante não nega o preenchimento das cártulas, nem mesmo o que nelas está inserido; contudo, assevera que aludidos cheques foram emitidos para garantia de negócio jurídico realizado entre terceiros que, não cumprido, motivou a sustação do pagamento.

Opinião do Grupo.

Nada há que indique não que não há validade e existência nesta ação, pois os cheques é o documento de ordem para pagamento com validade prescrita nos conteúdos de sua natureza.. A Apelante emitiu os cheques, entregando-os em mãos de terceiro, que não é parte nesta lide em razão de negócio jurídico com este formulado.

ACORDÃO

Da Condição, do Termo e do Encargo.

Contrato de locação. A morte do fiador garantidor deste negócio jurídico, os herdeiros são os responsáveis pela dívida e a responsabilidade civil da locação com base em nosso Ordenamento Jurídico.

Decisão de 1º grau

Procedente

Orgão Julgador = 31ª Câmara de Direito Privado da Comarca de Sertãozinho.

Razão da Manutenção da decisão;

Os herdeiros pedem manutenção na decisão da sentença do processo. Os mesmos não possuíam nenhum bem e nem mesmo herança até a o falecimento da mãe e fiadora.Após a morte da fiadora, a responsabilidade deles diz respeito ao limite do quinhão hereditário, não podendo ir além das forças da herança, sendo que, se houver herança, serão acionados por ocasião da execução. Sendo partes ilegítimas, o processo fica extinto, em relação a eles, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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