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A decisão do tribunal

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Por:   •  2/10/2013  •  Artigo  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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Registro: 2013.0000237169

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007206-19.2008.8.26.0347, da Comarca de Matão, em que é apelante MARGUERITE DE FATIMA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.

ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VANDERCI ÁLVARES (Presidente), SEBASTIÃO FLÁVIO E MARCONDES D'ANGELO.

São Paulo, 24 de abril de 2013.

Vanderci Álvares

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Recurso: Apelação com Revisão Nº 0007206-19.2008.8.26.0347

Distribuído em 29/03/2011

COMARCA: Matão.

COMPETÊNCIA: Seguro de vida de acidentes pessoais.

AÇÃO: Cobrança.

1ª Instância

Nº : 347.01.2008.007206-0/000000-000

Juiz : MARCOS THEREZENO MARTINS.

Vara: 1ª Vara Judicial.

RECORRENTE(S): MARGUERITE DE FÁTIMA SILVA.

ADVOGADO (S): DINO MARCOS PORSANI.

RECORRIDO(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.

ADVOGADO (S): PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO;

MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES.

VOTO Nº 20.711/13

EMENTA: Ação de cobrança. Seguro de vida e acidentes pessoais. Doença preexistente. Ciência comprovada do segurado. Improcedência decretada em 1º grau.

1. Cumprindo a seguradora a exigência de comprovação da alegada má fé do segurado no preenchimento da proposta de seguro, não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pretendida.

2. Não há como se negar ciência inequívoca do segurado quanto à doença preexistente à época da contratação do seguro de vida, tendo por beneficiária a autora, sua esposa, quando referida moléstia se tratava de “tumor cerebral”, tratada por meio de radioterapia realizada até apenas um mês antes da contratação do seguro.

3. Negaram provimento ao recurso.

1. RELATÓRIO ESTRUTURADO

Inicial (fls. /)

Síntese do pedido e da causa de pedir: ação de cobrança de indenização prevista em contrato de seguro de vida ajuizada por Marguerite de Fátima Silva em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, alegando ser beneficiária de seu falecido marido, Sebastião João Facin, morto em 10 de abril de 2008 em sua própria residência, sem atendimento médico, em virtude de neoplastia cerebral. Alega a na indigitada preexistência de doença, não informada no ato da contratação, o que impede a cobertura securitária. A demandante suscita a boa-fé que deve nortear as relações contratuais e a função social do contrato. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Sentença (fls. /)

Resumo do comando sentencial: julgou improcedente o pedido, pois, contratado o seguro pelo de cujus apenas 5 meses antes do óbito, omitiu doença que o levaria à óbito, circunstâncias que poderiam influenciar os termos da contratação. Condenou a ré ao pagamento dos encargos da lide, fixando honorária de R$ 500,00, observada a gratuidade.

Razões de Recurso (fls. /)

Objetivo do recurso: insurge-se a autora contra a sentença, alegando que a ré aceitou os riscos da contratação, quando não cuidou de submeter o segurado a exames médicos, não sendo exigível do contratante que tenha ciência da extensão de qualquer doença, quando leva uma vida absolutamente normal, tendo respondido ao questionário da ré com os conhecimentos de que dispunha, sem qualquer má-fé.

É o sucinto relatório.

2. Voto.

O recurso não vinga.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Marguerite de Fátima Silva, contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de capital previsto em contrato de seguro de vida, ajuizada em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, julgou-a improcedente.

E nenhum reparo merece a sentença.

Apesar dos argumentos deduzidos pela autora desde a inicial e, em especial nas razões de apelação, o fato é que a seguradora foi bem sucedida na produção de provas no sentido de demonstrar a plena ciência do segurado, o falecido marido da autora, quanto à grave doença que o acometia quando da assinatura da proposta do seguro.

Almeja a autora, beneficiária de seguro de vida em grupo contratado pelo seu falecido marido, Sebastião João Facin, receber o valor da indenização ajustada para o evento morte.

Teve seu pedido negado em 1º grau, fundamentando-se o digno magistrado a quo nas provas trazidas pela ré, concluindo pela má fé do segurado, ao omitir a moléstia da qual era portador. Andou bem o douto juiz sentenciante.

As alegações da autora não seduzem, nem são suficientes

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