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O Tribunal De Contas

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Por:   •  23/5/2013  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  543 Visualizações

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O Tribunal de Contas (TC) é um dos órgãos de soberania que a Constituição da República Portuguesa (CRP) inclui no conjunto de tribunais, cuja finalidade constitucional consiste na “fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe” (Artigo 214º, n.º 1, da CRP). Como parte da sua missão, contam-se as seguintes competências:

• Fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública;

• Julgar as contas que a lei manda submeter-lhe;

• Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as das Regiões Autónomas;

• Apreciar a gestão das finanças públicas;

• Efetivar responsabilidades por infrações financeiras".

As atribuições legalmente cometidas ao TC correspondem à necessidade de controlo financeiro dos dinheiros públicos, das receitas e das despesas públicas e do património público, com vista a assegurar a conformidade do exercício da atividade de administração daqueles recursos com a Ordem Jurídica, julgando, sendo caso disso, a responsabilidade financeira inerente.

Tais atribuições originam dois tipos de poderes a exercer pelo Tribunal: o poder de controlo financeiro e o poder jurisdicional.

O TC, em Portugal, é a entidade que assegura a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia em cooperação com outras instituições da União, em especial o Tribunal de Contas Europeu.

Para além de controlar todas as entidades que administrem dinheiros públicos, fazendo parte desta categoria, os serviços e organismos que integram a Administração Pública Central, Regional e Local, bem como as empresas públicas, associações e fundações, estas entidades ficam de alguma forma obrigadas à prestação de contas e sujeitas a ações de auditoria.

Por razões que se prendem com a credibilidade das próprias auditorias e a salvaguarda da responsabilidade de quem as realiza, tais auditorias devem ser efetuadas de acordo com normas que especifiquem os métodos e as técnicas a utilizar e, bem assim, as fases a serem observadas.

Neste contexto, tem constituído preocupação do TC a definição de normas orientadoras que garantam a elevada qualidade técnica e a eficiência das auditorias

Trata-se de uma faculdade intrinsecamente ligada à afirmação do TC como órgão de controlo financeiro externo e independente com a missão fundamental de informar os cidadãos de como são geridos os recursos financeiros e patrimoniais públicos.

Ao nível das entidades controladas o TC exerce a função de controlo financeiro e a função de controlo jurisdicional em relação às entidades que fazem parte do Sector Público Administrativo (SPA) , do Sector Público Empresarial (SPE) e, em geral, relativamente a todas as entidades que gerem ou utilizam dinheiros públicos (artº2º da Lei nº 98/97).

O TC detém ainda a jurisdição exclusiva sobre o julgamento de infrações financeiras e efetivação de responsabilidades inerentes à utilização de dinheiros públicos. O Tribunal, através da sua Câmara especializada, julga os ilícitos financeiros que envolvam dinheiros públicos, podendo condenar em multa ou na reposição de fundos ilegalmente utilizados.

Tão importante como a sua função sancionatória e fiscalizadora, é a vertente pedagógica do Tribunal. Através dos seus pareceres, instruções e comunicações, o TC é um poderoso instrumento de auxílio à gestão dos dinheiros públicos. As auditorias revestem-se de grande importância para o gestor da coisa pública, mostrando os pontos a melhorar, por força das suas recomendações.

Relativamente à organização o TC, em reflexo das funções e dos poderes de que jurídico constitucionalmente foi investido, dispõe de cinco Secções: três Secções especializadas, na Sede, e duas Secções de competência genérica, uma em cada Região Autónoma.

As finalidades das Secções especializadas são as seguintes:

 A 1ª Secção exerce as competências de fiscalização prévia, bem como a fiscalização concomitante de atos e contratos, podendo, em certos casos, aplicar multas e relevar a responsabilidade financeira Art.º 65º. nº. 7. e 66º. da LOPTC (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) ;

 A 2ª Secção exerce a fiscalização sucessiva e a fiscalização concomitante da atividade financeira, podendo ainda, nos casos previstos na lei, aplicar multas e relevar a responsabilidade financeira Art.º 65º, nº 6 e 66º da LOPTC.

 A 3ª Secção exerce a função jurisdicional, procedendo ao julgamento dos processos de efetivação de responsabilidades financeiras e de multa, a requerimento das entidades competentes.

No sentido da descentralização do Estado, a CRP prevê a existência de Regiões Autónomas (Açores e Madeira) dotadas de autonomia político-administrativa.

Importa salientar que a autonomia das Regiões Autónomas coloca-se num plano completamente distinto do plano da autonomia da administração local autárquica, representando a emergência na estrutura constitucional portuguesa de um fenómeno novo

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