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A lógica formal, teleológica ou lógica de uma

Projeto de pesquisa: A lógica formal, teleológica ou lógica de uma. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  741 Palavras (3 Páginas)  •  378 Visualizações

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5. Lógica formal, teleológica ou lógica do razoável.

Interpretando, faz-se lógica formal, teleológica ou a lógica do razoável?

O resultado da interpretação sempre é apresentado segundo os ditames da lógica formal. Porém, a interpretação propriamente dita pode ser feita mediante os três caminhos acima referidos.

5.1. Kalinowski afirma que toda a interpretação jurídica, porque raciocínio, é lógica, pois todo o raciocínio necessita da lógica. Qualquer que seja a conclusão do jurista, ele chegará lá mediante a utilização das regras lógicas (a contrário, analogia, maiori, ad minus, minori ad maius, etc.) (Remanarques sur l’Interprétation Juridique, Archives, XVII/32). Os positivistas, os dogmáticos, os da jurisprudência de conceitos submetem o ato da interpretação às regras da lógica formal, com a qual procuram alcançar o conhecimento válido do texto legal. ‘Dizemos que a lógica é jurídica sem deixar de ser formal porque está vinculada a uma região ou domínio de objetos - as normas jurídicas - e se apresenta como uma formalização da linguagem que serve de expressão aos significados que são as normas’ (Lourival Vilanova, Lógica Jurídica, p. 111). As regras ordenadoras da razão orientam o trabalho do intérprete, para declarar (aclarar) o que no texto se contém com o auxílio dos princípios lógicos (identidade, contradição, terceiro excluído, da razão suficiente) e dos juízos de inferência imediata (oposição e conversão) e mediata (dedução, indução e analogia). Sua tarefa é aplicar a norma de modo ajustado ao sistema conceitual estabelecido cientificamente com base na lei positiva, sistema esse que abarca e explica a totalidade da experiência jurídica. A lógica jurídica é uma lógica do dever ser, não do ser, que leva ao conhecimento válido dos conceitos contidos dentro da norma e da compatibilidade deles com o ordenamento jurídico globa1.

5.2. A interpretação teleológica supera a lógica formal e dirige sua atenção para o bem jurídico tutelado pela norma, isto é, para o fim que a norma procura alcançar (Bettiol). A conclusão interpretativa deve estar afeiçoada à preservação desse valor bem jurídico, o que extrapassa o âmbito da lógica formal para introduzir no método jurídico um elemento material. Pode ser incluída aqui, ainda, a corrente que se preocupa com os efeitos da decisão, fazendo reflexão sobre as conseqüências.

5.3. Recaséns Siches sustenta que o Juiz deve submeter-se à lógica do razoável. Explica as fases por que passa o julgador para chegar à decisão: filtra os fatos, avalia a prova, confronta com a lei, faz aportes de circunstâncias extralegais, pondera as conseqüências de sua decisão e, depois de passar e repassar por esse complexo de fatores, chega finalmente à sua conclusão por intuição intelectiva, momento em que a questão se esclarece e é fixada uma posição. O Juiz não só aplica a lei, pois nenhuma é completa, só a sentença o é. Julgando, o Juiz tem função criadora, vez que reconstrói o fato, pondera as circunstâncias às quais atribui relevo, escolhe a norma a aplicar e lhe estabelece a extensão. Nesse trabalho, necessariamente faz valorações, que não são as suas pessoais, mas as do ordenamento jurídico. Sendo um criador, o Juiz, no entanto, está submetido à ordem jurídica, recomendando-se-lhe

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