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ADICÇÕES, EXCEÇÕES E COMPENSAÇÕES EM LALUR

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Por:   •  21/2/2014  •  Seminário  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  191 Visualizações

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Etec “Lauro Gomes”.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES NO LALUR

Professor Orientador:

Nelson

São Bernardo do Campo / SP

2013

ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES NO LALUR

RIR/99 E IN SRF

Aspectos contábeis gerais:

O encargo com o IR deve ser reconhecido e contabilizado no próprio período da ocorrência do lucro a que se refere, embora seja pago e período seguinte ao de sua apuração e declarado oficialmente no exercício fiscal seguinte.

O artigo 184 da Lei nº 6.404/76, ao tratar do passivo, define que obrigações, encargos e riscos, reconhecidos ou calculáveis, inclusive imposto sobre a renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço”.

Reconhecimento do encargo:

O imposto de renda a ser contabilizado é normalmente apurado com base num cálculo estimado, que pode ter pequenas diferenças com aqueles que finalmente será declarado e pago no período seguinte.

Classificação no balanço:

O Imposto de Renda a pagar dever ser apresentado destacadamente de outros passivos, e na hipótese ser pelo lucro real, ao final de cada período, por ocasião de seu encerramento, deverá ser considerado todas as adições e exclusões necessária e permitidas pela legislação, e seu resultado é contabilizado a débito de despesa e a credito de Imposto de Renda a Pagar.

Exemplos de contabilização:

Suponha que a Empresa A esteja encerrando seu Balanço de 31-3-X1 e seu cálculo estimado do lucro real (tributável) seja de $ 1.000. Assim, o Imposto de Renda seria:

• Lucro Real ………………………………………………..$ 1.000

• Alíquota do Imposto ……………………………………..$ 25%

• Valor total estimado do Imposto de Renda ........……..$ 250

• (-) Opções para investimentos (supondo um total de 18%) .….$ 45

• Imposto de Renda Líquido Efetivo ………………………….…...$ 205

Dessa forma, a Empresa A deverá contabilizar:

• Débito – Imposto de Renda (despesa) …………...……………...$ 250

• Crédito – Imposto de Renda a Pagar (obrigações fiscais) .…....$ 250

Pelos pagamentos:

• Débito – Imposto de Renda a Pagar (passivo) ………………..$ 250

• Crédito – Disponibilidades …………………………………..…..$ 250

Simultaneamente ao pagamento, registramos a parcela do incentivo fiscal inclusa no pagamento, como segue:

• Débito–Investimentos por Incentivos Fiscais(Ativo Não Circulante)...$ 45

• Crédito – Redutora da despesa do IR (DRE)......……………………....$ 45

Cálculo do IR:

Apuração do Lucro Real:

A legislação tributária, consolidada no Regulamento do Imposto de Renda, decreto nº 3.000/99 (RIR/99), prevê que o IR a pagar pelas pessoas jurídicas com obrigatoriedade de manter escrituração contábil é calculado com base no lucro real, que é definido como segue:

Lucro real é lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto”.

Art. 247, RIR/99

A legislação fiscal atual admite o cálculo do IR a pagar com base no lucro real ou no lucro presumido (estimado). A apuração do lucro ou prejuízo do período deve ser efetuada como estabelece a Lei nº 6.404/76, e conforme a contabilidade com o fisco desobedecendo essa norma. Com a chegada da Lei nº 11.941/09 o fisco deixou de interferir nos critérios e regras contábeis.

Tratamento de Valores de:

a)Despesas decorrentes da utilização de bens pelas empresas

Somente são dedutíveis se os bens estiverem ligados intrinsecamente com a produção ou a comercialização. IN SRF 11/1996. Dita Instrução normativa, apenas exemplificou com a relação de alguns bens ligados intrinsecamente com a produção e comercialização, não sendo uma relação exaustiva a lista. Aluguel, arrendamento, depreciação, manutenção e reparos, seguros, tributos, etc.

b) Ativo imobilizado – despesa operacional, custo de aquisição

De bens para o ativo permanente não superior a R$ 326,61, ou cujo prazo de vida útil não supere a um ano. Deve ser considerada como despesa, na ocasião da aquisição do bem, sendo inadmissível reverter para despesa o custo de bem anteriormente ativado.

O bem por si só deve ter condições de prestar utilidade: ex. grampeador, cadeira, mesa, etc. Tijolo e telha não têm condições de gerar utilidade à empresa.

Não é o caso de vasilhames, engradados que não podem ser jogados como despesa, pois não podem ser analisados senão em conjunto, devendo ser jogados na contabilidade como ativo imobilizado. (Art. 301 RIR/1999).

c) Conservação de bens, substituição de peças do ativo imobilizado

Podem ser lançados como despesa, desde que destinadas a manter a eficiência do bem e estes esteja relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização.

Se resultar em aumento de vida útil do bem em mais de um ano, deve o valor ser ativado para servir de depreciações futuras.

O 1º Conselho de contribuintes já decidiu que cabe ao Fisco demonstrar que houve aumento de mais de um ano na vida útil do bem Acórdão 101-77955/88.

d) Amortização

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