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O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur

Relatório de pesquisa: O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  4.671 Palavras (19 Páginas)  •  310 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).

O modelo atua do Lalur, aprovado pela Secretaria da Receita Federal, foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 028, de 13.06.1978, onde estabeleceu as normas de escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real.

A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações financeiras, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.

2. PESSOAS OBRIGADAS À ESCRITURAÇÃO DO LALUR

Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração, tais como:

a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior;

b) as firmas individuais equiparadas a pessoa jurídica;

c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais em virtude de promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;

d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações referidas nos incisos I, II e III do artigo 183 do RIR/1999.

2.1. Falta de Escrituração do Lalur

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 79/1993, considera-se não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no Lalur os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas do controle. A falta de escrituração do Lalur pode justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal.

3. COMPOSIÇÃO DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

O Lalur, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

Parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e

Parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.

4. MODELO DO LIVRO

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCÍCIO Folha 1

DATA H I S T O R I C O ADIÇÕES EXCLUSÕES

NATUREZA DOS AJUSTES

PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS FOLHA 26

CONTA : PREJUÍZO FISCAL ANO CALENDÁRIO 2005

Para efeitos de Correção Monetária Controle de Valores

DATA H I S T Ó R I C O Mês de Valor a Coef. Débito Crédito Valor Corrigido D/C

Ref. Corrigir

5. ESCRITURAÇÃO DO LALUR

5.1. Parte A

Na sua parte A, a escrituração será em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.

Os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso, a conta ou sub conta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial (assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos), ou os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;

5.2. Lançamento Indevidos - Estorno

O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões mais Compensações da demonstração do lucro real.

Após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:

a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência;

b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;

e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor positivo referente ao lucro do período;

f) o lucro real do período ou o prejuízo do período a compensar em períodos subseqüentes.

5.3. Parte B

Na

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