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ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

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Por:   •  28/3/2015  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

A obrigação, entendida como aquele vínculo jurídico pelo qual o credor pode exigir do devedor o cumprimento de uma prestação, nasce para ser cumprida, adimplida e, consequentemente, extinta. A sua extinção se dá, em regra, pelo pagamento que pode ser direto ou indireto (consignação, sub-rogação, imputação, dação, novação, compensação, confusão e remissão de dívida)

Estudaremos, a partir de agora, o cumprimento, pagamento direto de uma obrigação. (O pagamento não é só quantia em dinheiro nas obrigações, mas corresponde à sua extinção, ao seu cumprimento).

Pagamento = cumprimento de uma obrigação

No pagamento teremos a presença de três elementos:

Solvens – quem paga

Accipiens- quem recebe

Vínculo obrigacional: de onde se origina a obrigação. Se não houver esse vínculo o pagamento será indevido.

QUEM DEVE PAGAR

O pagamento pode ser feito: por pessoa interessada, por terceiro não interessado ou pela transmissão da propriedade.

Pagamento efetuado por pessoa interessada

O art.304 do CC estabelece que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la usando, se o credor se opuser, dos meios disponíveis à exoneração do devedor.

O maior, principal interessado é o devedor. É ele que deve fazer o pagamento.

O pagamento pode ser feito não só pelo devedor como por qualquer outro interessado na extinção da dívida. Considera-se interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem está vinculado ao contrato ou pode ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento. Ex. fiador, o avalista o devedor solidário. Os juridicamente interessados são equiparados ao devedor e tem interesse legítimo em realizar o pagamento, sub-rogando-se de pleno jure nos direitos de credor. (346,III).

E a obrigação intuitu personae quem deve pagar? Somente o devedor. (O credor não é obrigado a receber de outrem a prestação imposta somente ao devedor ou só por ele exeqüível art.247).

Pagamento efetuado por terceiro não interessado

Além do devedor e dos terceiros juridicamente interessados, podem realizar o pagamento de uma obrigação, terceiros que não têm interesse jurídico na solução da dívida mas outra espécie de interesse como o moral (pai que paga obrigação de filho, namorado de namorada.

Como vimos, o art.304 do CC preceitua que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la usando, se o credor se opuser, dos meios disponíveis à exoneração do devedor. O seu parágrafo único complementa: “Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor salvo oposição deste”. Essa oposição pode ser de ordem moral, pessoal, religiosa etc

Age, o terceiro não interessado como um representante, gestor de negócios do devedor. Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em nome do devedor e sem oposição deste, poderá até mesmo em caso de recusa do credor, consignar o pagamento numa típica legitimação extraordinária (art.6º.CPC, em nome próprio pleiteia direito alheio). Se o devedor se opuser, dificilmente o credor não aceitará o pagamento pelo terceiro não interessado uma vez que seu objetivo é receber a prestação. Porém, caso se recuse a receber do terceiro não interessado que teve oposição do devedor, a conseqüência é que o terceiro não interessado não poderá promover a consignação.

O pagamento feito por pessoa não interessada em nome e por conta do devedor não dá direito a esse terceiro ao reembolso do que pagou, pois entende a doutrina ser uma mera liberalidade do não interessado, uma doação incondicional.

Pode ocorrer, ainda, que o terceiro não interessado pague a dívida em nome próprio e não por conta ou em nome do devedor. Neste caso terá direito ao reembolso, mas não se sub-roga, nos direitos de credor (305). Se pagar antes de vencida a dívida só terá direito do reembolso no vencimento (p.único 305). A ação para obter o reembolso de pagamento de dívida que não é sua em nome próprio chama-se “ação in rem verso” (para os casos de enriquecimento sem causa)

Por outro lado, o pagamento feito pelo terceiro não interessado em nome próprio com a oposição do devedor ou com o desconhecimento deste último, não obriga o devedor a reembolsar o terceiro desde que o devedor tivesse meios para ilidir a ação do credor, como, por exemplo, prescrição, compensação, decadência). Art.306.

Ex. dívida de 100 mas o devedor com o credor em outro negócio ficou credor de 50. Em virtude da compensação parcial operada a dívida foi para 50. mas o terceiro não interessado, em nome próprio e com oposição do devedor ou desconhecimento deste, paga 100. O terceiro só terá direito de reembolsar-se dos 50.

Pagamento efetuado mediante transmissão de propriedade

Pode ser de um bem móvel ou imóvel e caracteriza uma dação em pagamento.

Dispõe o art.307 que o pagamento efetuado mediante transmissão de propriedade só terá eficácia quando feito por quem tenha capacidade para alienar o objeto, ou seja, pelo titular do direito real.

Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá reclamar ao credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. P.único 307.

A QUEM SE DEVE PAGAR

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Se não for feito ao credor ou a quem de direito o represente só valerá depois de ratificado ou se reverter ao seu proveito. Art.308.

Se o título for ao portador quem é credor? Quem o apresente para pagamento.

Há três espécies de representantes do credor: a) legal: decorre da lei Ex.pais, tutores, curadores respectivamente dos menores, tutelados e curatelados; b) Judicial: nomeado pelo juiz: inventariante, o síndico da falência e c) o convencional o que recebe procuração do credor com poderes especiais para receber e dar quitação;

Pode ocorrer que o pagamento seja feito a quem tem mandato tácito

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