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Adimplemento Substâncial Ou Inadimplemento Mínimo

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Por:   •  19/9/2014  •  1.218 Palavras (5 Páginas)  •  1.040 Visualizações

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1. Origem

O adimplemento substancial provém da justiça inglesa (substancial performance), tendo seu primeiro registro ocorrido na Inglaterra do século XVIII.

As Cortes de Equity naquela ocasião passaram a analisar o inadimplemento contratual mínimo, contemplando o sacrifício empregado pelo devedor ao tentar adimplir uma obrigação, em detrimento de efetivar o emprego da proteção legal prevista pelo Common Law contra o prejuízo sofrido pelo credor em caso do não pagamento integral da prestação (Lord Mansfield, em 1779, no caso Boone v. Eyre).

Desta maneira, inauguraram uma nova forma de interpretação das relações negociais privadas, com a observância da boa fé contratual na declaração de vontade das partes e impedindo a resolução injusta dos contratos a favor da equidade, em plena era de ideais do liberalismo.

2. Conceito e natureza jurídica;

O adimplemento substancial é segundo Ângelo Aurélio Pariz (2013), um meio de proteção contratual que incide sobre a parte mais frágil da relação obrigacional, norteada pelo princípio do favor debitóris. Em suas palavras:

Registre-se que tal disparidade de tratamento não viola a isonomia contratual, pois a igualdade deve ser vista não no plano das liberdades formais, mas sim no campo das liberdades materiais. Assim, consiste em tratar desigualmente os desiguais, refletindo a evolução da doutrina contratual.

Bem observa o autor em seu artigo, que o adimplemento substancial se trata de um mecanismo proveniente da evolução social, em que não prevalece mais a simples autonomia da vontade, mas a busca de uma solução para a obrigação minimamente não cumprida, na qual a resolução contratual seria uma medida extremamente injusta para o devedor.

No conceito de Carlos Roberto Gonçalves (2012):

“[...] a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto do atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do incumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421).”

O adimplemento substancial segue portanto, os princípios da conservação do negócio jurídico, da função social dos contratos e da boa fé objetiva, ocorrendo como exceção ao princípio da integralidade dos pagamentos e impedindo a infundada resolução dos contratos quando o adimplemento for consideravelmente próximo ao resultado final, observando porém, o direito do credor em ser ressarcido das eventuais perdas e danos decorrentes da imperfeição.

3. Elementos caracterizadores;

Para Daniela Minholi, citada por Pablo Stolze (2014), o adimplemento substancial deve preencher os seguintes requisitos: “a proximidade entre o efetivamente realizado e o que estava previsto no contrato; que a prestação imperfeita satisfaça os interesses do credor e o esforço e a diligência do devedor em adimplir integralmente”.

Observa-se nesta classificação da citada autora, que salvo o primeiro requisito, os demais possuem caráter subjetivo que depende da manifestação da opinião das partes. De maneira diversa, não há como avaliarmos a satisfação e o esforço que cada indivíduo considera ser o ideal.

Deste modo, recorreu-se aos pressupostos apresentados pelo juiz e professor José Ricardo Vianna (2008), que expõem aspectos objetivos dos elementos característicos, quais sejam: “a)- cumprimento expressivo do contrato; b)- prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c)- boa-fé objetiva na execução do contrato; d)- preservação do equilíbrio contratual; e)- ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte”.

4. Aplicação do instituto e suas restrições.

Como anteriormente analisado, a aplicabilidade do adimplemento substancial somente se justifica para impedir a resolução do contrato quando considera-se que o contrato foi essencialmente cumprido, alcançando a quase totalidade daquilo que foi convencionado entre as partes, mas não isentando o devedor do dever de compensar o restante da obrigação na forma de indenização.

Ocorre a inversão do ponto de vista do julgador, que passa a apreciar a gravidade da imperfeição do adimplemento pelo ponto de vista de sua execução desconsiderando a inexecução mínima que permitiria ao credor a recorrer como ao art. 475 do CC/02.

Em casos em que o inadimplemento é de tal monta, que dele não se extrai benefícios para o credor, seja por inadimplemento absoluto, ou imperfeição temporal essencial para a utilidade da prestação, não há de ocorrer a aplicação do adimplemento substancial, pois seria admitir um desequilíbrio em que uma das partes estaria totalmente privada de sua contraprestação, sendo cabível portanto o direito de resolução contratual.

Segundo Anelise Becker citada por Ângelo Aurélio Pariz (2013), para se definir a aplicabilidade do instituto, há de se analisar o caso concreto, ampliando os limites do poder judicial e mudando o próprio método de aplicação do direito, que deixa de utilizar preceitos lógicos de previsão dos fatos do método subsuntivo, e passa a apreciação dos fatos concretos de forma a construir

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