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ADIN Nº3510

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Por:   •  24/2/2014  •  2.052 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3510

A ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510 foi proposta pelo Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, cujo é parte legitimada para tal ato, dada a consonância com o art. 103, VI da CRFB.

Este instrumento processual travou um expressivo debate entre cientistas e juristas pela busca de um consenso sobre a utilização de embriões humanos congelados para desenvolver pesquisas com células-tronco.

No que tange ao objeto desse estudo, transcreve-se o referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 5º. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º. Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º. Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º. É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Diante disso, vale ressaltar, primeiramente, que o conceito de ‘inviável’ compreende apenas os embriões que tiverem o seu desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período superior a vinte e quatro horas, contados da fertilização dos ovócitos; ou ainda aqueles que perderam a capacidade biológica de se desenvolver e gerar vida.

Também é necessário compreender o procedimento pelo qual os embriões mencionados nesta lei são submetidos ao congelamento. Este processo é utilizado como recurso para que casais consigam dar origem aos seus descedentes, e que por algum motivo não obtiveram sucesso por outro meio. Trata-se da fertilização in vitro, onde os embriões são formados fora do ambiente uterino. Primeiramente, a mulher recebe estímulos hormonais para que sejam produzidos óvulos em uma certa quantidade num mesmo ciclo; estes serão aspirados e fecundados por espermatoides num ambiente externo, em meio de cultura. Nesta fase, aqueles embriões que não apresentaram divisão celular dentro de 24 a 48 horas já são considerados inviáveis e aptos a serem submetidos à pesquisa científica. Somente após a fecundação extrauterina, estes embriões serão implantados no útero da mulher para que possam vir a se fixar e então a gestação seguirá seu curso normal.

Cabe salientar que, geralmente são implantados de 2 a 3 embriões na expectativa de que ao menos um se desenvolva regularmente. Dentro daquela quantidade que foi submetida à fecundação em meios artificiais, excluindo-se os inviáveis e a critério do planejamento familiar, o excedente será levado ao congelamento e descartado após 3 anos, posto que quanto maior o tempo em estado de criogenia o potencial biológico destes entra em declínio.

O ponto fulcral da ação em debate consistiu na alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança 11.105/2005, sob o argumento de que os dispositivos afrontam os preceitos constitucionais do direito à vida e da dignidade humana, uma vez que o embrião humano é vida humana. Haja vista que o embasamento legal contextualiza a autorização à pesquisa, para fins terapêuticos, com células de embriões inviáveis para fertilização.

Ademais, os argumentos desenvolvidos pelo eminente Procurador-Geral da República também se apoiaram na legislação alemã, onde proíbem pesquisas mediante células-troncos obtidas de embriões humanos. E, portanto, afirma-se que toda alegação explicitada na peça inicial pode ser resumida em uma única proposição: o embrião é um ser humano cuja vida e dignidade seriam violadas pela realização das pesquisas que as disposições legais impugnadas autorizam.

Por outro lado, os ministros do Supremo Tribunal Federal defendem a constitucionalidade a lei com o argumento principal de que a Constituição Federal não foi dispõe sobre embriões que ainda não se fixaram no útero, ou que foram produzidos artificialmente em meio extratuterino, sende a Lei de Biossegurança o único dispositivo legal que abrange este assunto.

ASPECTOS PARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.105/05

Os especialistas da área médica e científica são manifestamente inequívocos ao mencionarem que o marco inicial da vida se dá com a fecundação, quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, constatando-se, assim, que este é o momento resultante da gravidez, onde a mulher acolhe o zigoto e lhe propicia um ambiente próprio para o seu desenvolvimento. Destarte, qualquer método que venha destruí-lo é considerado como um assassinato, pois, a partir da fecundação há a existência do embrião, segundo conceito biológico.

Ou seja, pormenorizando o caso, verifica-se que o desenvolvimento humano se inicia com a fertilização, o processo durante o qual um gameta masculino, ou espermatozoide, se une a um gameta feminino, ou ovócito, para formar uma célula única chamada zigoto. Esta célula produz imediatamente proteínas e enzimas humanas, e marca o início de cada pessoa, como indivíduo único.

Segundo ALVES “o momento inicial da vida ocorre, indiscutivelmente, na concepção, com a fertilização do óvulo e a formação do zigoto, antes do ovo implantar-se no útero e independente desse processo”.

Portanto, observando-se a permissão dada pela lei em epígrafe em utilizar células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos, fica evidente que não se atentou que, para o uso destas células, ocorrerá a destruição do embrião, e, por conseguinte, uma vida humana.

A atual Constituição da República Federativa do Brasil deixa exposto no caput do artigo 5º a garantia a todos pela inviolabilidade do direito à vida, e, desse modo, verifica-se a inobservância do texto constitucional no que tange a redação da lei da biossegurança.

Ademais, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, disciplinado no art. 1º,

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