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ESTUDO FUNDAMENTADO NA ADIN E A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA COMO LIMITAÇÃO META JURÍDICA AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

Por:   •  12/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.551 Palavras (19 Páginas)  •  98 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM

CURSO DE DIREITO

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ESTUDO FUNDAMENTADO NA ADIN 939-7 E A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA COMO LIMITAÇÃO META-JURÍDICA AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

SANTARÉM-PA

2020

ESTUDO FUNDAMENTADO NA ADIN 939-7 E A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA COMO LIMITAÇÃO META-JURÍDICA AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota parcial referente à disciplina Direito Tributário II, ministrada pelo Prof.º, no curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Santarém.

SANTARÉM-PA

2020

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO.................................................................................................04
  2. SENTIDOS E CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E PODER CONSTITUINTE DERIVADO. LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE......................05
  3. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988..........09
  4. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 939- 7/DF. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DIREITO INDIVIDUAL, PROIBIÇÃO DO RETROCESSO E QUESTÕES RELEVANTES............................................12
  5. CONCLUSÃO....................................................................................................16
  6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................17

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar a repercussão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939 pelo Supremo Tribunal Federal, em que neste julgado a mais alta corte elevou a anterioridade tributária à condição de direito individual do cidadão contribuinte. Temos que tal questão tem como consequência imediata a intangibilidade da anterioridade tributária por meio de emenda constitucional por se tratar, a partir do julgado, de cláusula pétrea: a Constituição cidadã prevê a possibilidade de alteração de seu texto – respeitadas alguns requisitos formais e materiais - através de emendas constitucionais e tal possibilidade de alteração não pode alcançar algumas matérias, como os direitos e garantias fundamentais. Dizer que a anterioridade tributária é direito fundamental do cidadão contribuinte é dizer, em outras palavras, que a anterioridade não pode ser abolida de nossa Constituição por emenda constitucional. Mediatamente, e é neste aspecto no qual debruçamos o presente estudo, temos que esse julgado impossibilita que a próxima Constituição deixe de contemplar tal garantia, por conta da aplicação da teoria da proibição do retrocesso. Deste modo, em caso de uma futura assembleia constituinte para elaborar uma nova Constituição que venha a suceder à Carta Política de 1988, a anterioridade tributária não poderá de estar presente em seu texto, uma vez que a proibição do retrocesso impede que um direito fundamental, uma vez alcançado, possa deixar de ser banido de uma ordem jurídico constitucional mesmo que pelo Poder Constituinte, que até então tínhamos a compreensão de ser ilimitado. A presente pesquisa se deu através de pesquisa bibliográfica em manuais de direito tributário e constitucional e artigos jurídicos, além da análise do julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939 e de dispositivos da Constituição Federal e da legislação nacional.

  1. SENTIDOS E CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E PODER CONSTITUINTE DERIVADO. LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE.

Parece-nos tarefa difícil conceituar Constituição diante da infinidade de sentidos que esta pode ter. como bem aponta SILVA (1996), ele conceitua a constituição como “lei fundamental de um estado”, “conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.

LENZA (2010), ao debruçar seu estudo sobre o conceito de Constituição, faz uma objetiva análise dos sentidos que Constituição pode ter.

Em um sentido sociológico, Ferdinad Lassale na sua obra “Que é uma Constituição?”, aquele autor defende que uma Constituição é legítima quando representa o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que formam o poder, sendo “o somatório dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade” e, quando ilegítima, tal documento não passaria de uma “simples folha de papel”.

Em um sentido político, nas luzes de Carl Schmitt, há diferença entre Constituição e lei constitucional. Aquela é “a decisão política fundamental”, que contemplará os aspectos da estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias individuais. As demais matérias não passariam de leis constitucionais. CUNHA JR. (2008) observa ainda que tal distinção tem repercussão na doutrina na distinção amplamente difundida entre Constituição Material (formada pela Constituição na acepção de Schmitt) e Constituição formal (formada pelas leis constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais).

Em um sentido jurídico, segundo CUNHA JR. (2008), “Constituição é concebida como norma jurídica fundamental de organização do Estado e de seus elementos essenciais, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político e filosófico”. Adepto desta teoria, Hans Kelsen entendia a Constituição como uma norma positiva suprema (jurídico-positiva) e norma lógico-jurídica (norma hipotética fundamental, fundamento transcendente de validade da própria Constituição).

Como norma jurídica fundamental de um Estado e base da ordem jurídica, a Constituição nasce das mãos do Poder Constituinte, este que teve como principal teórico o abade de Sieyès que, sua obra “Que é o terceiro Estado?”, destaca a diferença entre Poder Constituinte e poderes constituídos.

A Constituição é dotada de supremacia em relação às demais normas, representando, como queria Kelsen, o ápice da pirâmide normativa. Esta condição de supremacia da Constituição se deve à origem da Constituição, que advém do Poder Constituinte que, a partir dele, surgem todos os demais poderes e não é instituído por nenhum outro poder, daí o seu nome: Poder Constituinte.

Segundo TEMER (2006),

Poder Constituinte é a expressão maior da vontade de um povo ou grupo destinada a estabelecer os fundamentos de organização de sua própria comunidade. É um poder político fundamental e supremo capaz de criar as normas constitucionais, organizando o Estado, delimitando seus poderes e fixando-lhes a competência e limites. É a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos determinada a gerar um núcleo social.

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