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ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

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Por:   •  9/4/2014  •  2.287 Palavras (10 Páginas)  •  475 Visualizações

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ANISTIA, GRAÇA, INDULTO E SAÍDA TEMPORÁRIA

A Anistia é a declaração, pelo poder Público, de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. O instituto da anistia volta-se a fatos e não a pessoas.

O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento possa uma esponja sobre eles.

É oportuno falar, ainda, em anistia geral ou parcial. A primeira favorece a todos ao que praticaram determinado fato, indistintamente. A segunda beneficia somente alguns (ex.: os não reincidentes).

Aplica-se, em regra, a crimes políticos, tendo por objetivo apaziguar paixões coletivas perturbadoras da ordem e da tranqüilidade social; entretanto, tem lugar também nos crimes militares, eleitorais, contra a organização do trabalho e alguns outros".

Se aplicada a ciúmes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. Ela é cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional.

É o mais amplo dos institutos enumerados pelo código, quando se refere as causas de extinção da punibilidade, visto que a anistia colima o esquecimento do crime que, praticamente, desaparece, pois a lei da anistia o revoga. Como a anistia é lei, fica sujeita a interpretação do judiciário. Logo, quando de sua aplicação, a este podem os interessados recorrer.

A constituição federal disciplina a lei que concede a anistia no Art. 21, XVII e Art. 48, VIII, que possui caráter retroativo e é irrevogável. De acordo com o Art. 5º, XLIII, CF criminado com o Art. 2º. I da Lei nº 8.072, de 25-7-1990, a anistia é inaplicável aos delitos que se referem a "prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".

De conformidade com o Art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter da generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados.

O Art. 187 da Lei de Execução Penais faz referência a anistia nos seguintes temos: "Concedida a anistia, o juiz, de oficio, a requerimentos do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarão extinta a punibilidade".

EFEITOS DA ANISTIA

A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal.

Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118).

A anistia "não abrange os efeitos civis". (Führer, p. 118). Caso os efeitos penais de sentença condenatória transitada em julgado, mas os efeitos civis não desaparecem.

Portanto, a anistia tem a finalidade primordial de fazer-se olvidar o crime e extinguir a punibilidade, fazendo desaparecer suas consequências penais, como por exemplo, afastar a reincidência.

De acordo com o Art. 96, parágrafo único, CP, extinta a punibilidade, pela anistia, por exemplo, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

FORMAS DE ANISTIA

A anistia possui a seguinte classificação quanto a sua forma:

a) PRÓPRIA - Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.

b) IMPRÓPRIA - Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.

c) GERAL OU PLENA - Cita fatos e atinge todos os criminosos

d) PARCIAL OU RESTRITA - Cita fatos, exigindo uma condição pessoal

e) INCONDICIONADA - A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão

f) CONDICIONADA - A lei exige qualquer requisito para a sua concessão

ACEITAÇÃO DA ANISTIA

A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusá-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada

Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada (Art. 5º, XXXVI, DA CF) mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP". (Mirabete, p. 366).

DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO

a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

GRAÇA E INDULTO

CONCEITO

É a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. A graça é espécie da indulgência principal de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa. O indulto é medida de caráter coletivo, entretanto.

A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual. É tanto que a Lei de Execução Penal passou a tratá-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.

O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das

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