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ISENÇÃO, REMISSÃO E ANISTIA

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Por:   •  9/10/2013  •  8.383 Palavras (34 Páginas)  •  958 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A anistia, isenção e remissão são privilégios tributários concedidos pelo poder público, que renuncia uma receita. Estes devem observam diversos princípios constitucionais, como a igualdade de todos perante a lei. No entanto, nem sempre foi assim, na antiguidade esses institutos não eram diferenciados, distintos legalmente e conceitualmente, assim a isenção era a expressão denominada como gênero, concedida como um favor aos amigos do soberano, em razão da existente diferenciação entre as classes.

Contudo, com o fim da distinção das classes sociais, os privilégios fiscais passaram por transformações, dando ênfases aos denominados interesses sociais. Destarte, hoje no direito brasileiro a isenção, anistia e remissão não mais se confundem, estando doutrinariamente e legalmente conceituadas, explicadas e distintas.

A isenção e a anistia estão enumeradas no art. 175 do Código Tributário Nacional como espécies de exclusão do crédito tributário, a primeira é a hipótese de não incidência legalmente qualificada, a dispensa dos pagamentos em relação a fatos geradores que ainda vão ocorrer e a segunda, na verdade, é uma excludente da infração tributária, ou seja, o perdão legal das infrações decorrentes do ilícito fiscal, cometidas antes da vigência da lei que as conceder e a remissão significa perdoar, renunciar, sendo uma forma extintiva da obrigação tributária, de acordo com o art. 156, IV do Código Tributário Nacional, todavia, deve haver lei que a autorize.

Assim, apesar da previsão legal e a conceituação dos institutos: anistia, remissão e isenção, ainda geram confusão e dificuldade em distingui-los, devido à complexidade, por isso, o presente trabalho terá por objetivo nos próximos capítulos de conceituar, diferenciar e explicar esses institutos, bem como, explicar a concessão de cada um deles sobre a luz da legislação, doutrina e jurisprudência.

CAPÍTULO I

ANISTIA

Considerações Gerais

O instituto jurídico da anistia encontra-se disciplinado nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional. Trata-se o instituto de forma de exclusão do crédito tributário.

Láudio Camargo Fabretti assim conceitua a anistia:

A anistia corresponde a um benefício, estipulado em lei, que exclui a possibilidade de o contribuinte ter que pagar as penalidades pecuniárias devidas por irregularidades no pagamento de sua obrigação tributária.

Primeiramente urge ressaltar que a Lei Tributária prevê uma hipótese abstrata de incidência tributária. Apenas no momento em que essa hipótese se materializa é que ocorre o fato gerador da obrigação tributária, nascendo a partir daí a obrigação tributária.

O Código Tributário Nacional em seu artigo 113 classifica as obrigações tributárias em principais e acessórias. Em outras palavras pode-se dizer “que existe a obrigação de dar (pagar o tributo) e a obrigação de fazer ou não fazer (deveres instrumentais que visam à concreção da obrigação do sujeito passivo de pagar tributo)”.

A infração tributária consiste no não cumprimento da obrigação tributária. A ocorrência do não cumprimento da obrigação tributária gera uma “responsabilidade objetiva ao sujeito passivo e a consequência disso implicará na cobrança de certo valor a título de penalidade pelo atraso, isto é, a multa”.

A infração tributária pelo não pagamento do tributo mantém a obrigação de pagá-lo, contudo seu valor vai ser acrescido de multa “de mora”, com a qual pretende-se indenizar o Estado pelo inadimplemento da obrigação. Assim, “a infração tributária é objetiva, e acarreta a obrigação de indenizar o Estado através do pagamento de multa”.

O instituto da anistia poderá ser aplicado no momento posterior ao ato da infração tributária, mas antes desta ser lançada. Ricardo Alexandre esclarece que “é por servir como impeditivo do procedimento de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário”.

Dessa forma podemos dizer que a anistia é o perdão legal das infrações cometidas pelo contribuinte, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades, ou seja, a anistia alcança apenas as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua com a obrigação de arcar com o valor principal do crédito exigido.

Ressalte-se que, caso o lançamento da infração já tenha ocorrido, o instituto capaz de deferir sua extinção será a remissão e não a anistia, conforme prevê o artigo 156 do Código Tributário Nacional, uma vez que, como já dissemos, para ocorrer a anistia o lançamento não poderá ter ocorrido. Nesta situação, não caberá mais a exclusão do crédito tributário mas sim a sua extinção.

Características

A anistia significa a não incidência de penalidade sobre a ausência de recolhimento de tributo. Com a concessão da anistia o tributo continua sendo devido pelo contribuinte e, portanto, deve ser pago, porém será excluída a aplicação das penalidades devidas pela ausência total ou parcial do recolhimento.

A anistia sempre será concedida por lei, podendo ser outorgada em caráter geral ou de forma limitada.

Conforme estabelece o artigo 180 do Código Tributário Nacional, a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas antes de sua vigência, não se aplicando aos atos classificados em lei como crimes ou contravenções (tais como os previstos na Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), ou ainda àqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo (isto é, intencional, visando causar prejuízos aos cofres públicos), fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. Salvo disposição em contrário, também não se aplica a anistia às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Em relação à limitação temporal observada no artigo 180 do CTN, “a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei (...)” (grifo nosso), Ricardo Alexandre entende que “não se pode perdoar infração futura, sob pena de se formalizar um incentivo legal à desobediência civil”.

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