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ATIVIDADES ESTRUTURAS

Tese: ATIVIDADES ESTRUTURAS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/11/2014  •  Tese  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  482 Visualizações

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ATIVIDADE ESTRUTURADA

(OAB-PR 2005 - adaptada) Antônio, viúvo desde janeiro de 2000, é pai de Bruno, Cláudio, Daniela e Ernesto. Em 15 de janeiro de 2001, Antônio realizou testamento público, na forma da lei, no qual dispôs o seguinte: a seu filho Bruno deixa metade da denominada parte disponível se seu patrimônio; a Fábio, seu melhor amigo, deixa o terreno situado na Rua dos Anzóis, n. 77, Bairro Ribeirinho, na Cidade de Rio Claro; a sua filha Daniela deixa joias da família. Declara que todas as disposições testamentárias se referem à parte disponível da herança. Declara, ainda, deserdado o filho Cláudio, sob fundamento de que este não se casou com a mulher por ele indicada, filha de grande amigo da família. Nessa data, o terreno da Rua Anzóis valia 60 mil reais, as joias valiam 8 mil reais e o patrimônio total era de 300 mil reais. Antônio morre em 12 de janeiro de 2004. Sabendo-se que o valor total do patrimônio de Antônio na data de sua morte era de 160 mil reais, já incluídos aí o terreno situado na Rua dos Anzóis, que na data da morte de Antônio valia 70 mil reais, e as joias de família que na mesma data valiam 10 mil reais, em consulta feita por Daniela responda:

a) qual o valor ou fração da herança caberá a cada filho do falecido?;

A cada um dos filhos caberá 1/8 do valor total da herança ou ¼ da legitima,ou seja, 20 mil reais uma vez que o valor da legitima é de 80 mil reais.

b) é válida a deserdação de Cláudio? Por quê?

A deserdação de Claudio não é válida pois a causa apontada para a deserdação não está relacionada no artigo 1962 cc.

c) Todas as disposições testamentárias serão juridicamente eficazes?

A herança testamentária deixada a Bruno não será paga ante a sua ineficácia imposta pela redução necessaria para preservar a legitima. Art 1967 caput e paragráfo 1º

d) Os legados deverão ou não ser entregues aos respectivos legatários? Explique e fundamente completamente sua resposta.

Feita essa análise, Daniela lhe apresenta algumas outras dúvidas. Para prestar informações completas ao seu cliente e considerando hipoteticamente que as cidades antes indicadas estão localizadas em seu Estado, pesquise as seguintes informações:

1- Que prazo está sendo adotado para a abertura do inventário: os trinta dias previstos no Código Civil ou os sessenta dias previstos no Código de Processo Civil (ambos contados da abertura da sucessão)?

Resp.: Apesar de o artigo 1796 do Código Civil prever que o prazo para a instauração de inventário do patrimônio hereditário seja de 30 dias, contados da data da abertura da sucessão, com o advento da Lei nº 11.441/2007, que emprestou nova redação ao artigo 983 do Código de Processo Civil, impõe-se promover interpretação sistêmica deste comando legal, que terminou derrogado (revogado parcialmente). Preceitua a nova redação do dispositivo processual: "o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte". A partir da necessária interpretação sistêmica, o prazo para a abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da abertura da sucessão (morte), e não de 30 dias, como estabelecia a redação originária da Codificação Civil. Trata-se de simples incidência do critério hermenêutica da lei especial que afasta a norma geral. Por se tratar de regra de processo civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito entre as normas.

2- Não observado o prazo para abertura da sucessão há alguma penalidade prevista em seu Estado? Identifique-a em caso afirmativo.

Resp.: Inexiste sanção prevista no ordenamento jurídico para o não cumprimento do prazo estabelecido para a abertura de inventário. Não há prescrição, não há decadência, não há perda de direitos. Trata-se, a toda evidência, de um prazo impróprio. A única conseqüência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu a compatibilidade de tais multas com o sistema constitucional no enunciado da Súmula 542: "não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário".

3- Qual é o prazo para encerramento do processo de inventário?

Resp.: Diante da inércia dos herdeiros, é o magistrado competente para determinar a abertura ex officio (art. 989, CPC), sendo o prazo para a conclusão, em todos os casos, de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou por requerimento das partes.

4- No caso analisado, qual o foro competente para a propositura da ação? Explique sua resposta.

Resp.:

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