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ATPS LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  26/3/2014  •  1.598 Palavras (7 Páginas)  •  244 Visualizações

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LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA.

Introdução

O Direito do Trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Constituição Federal de 1988 e várias leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).

Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.

O direito do trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. O trabalho, porém é tão antigo quanto o homem. Em todo o período da história, o homem primitivo é conduzido direta e amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal através do trabalho.

As relações de trabalho existem desde a Pré-História. Primeiro, com a busca pelas suas próprias coisas e, posteriormente, com o trabalho escravo durante a Idade Media. Apesar dos direitos, nesse período, terem sido limitados, a figura do trabalhador foi evoluindo: surgiram entidades que representavam os produtores e trabalhadores e as lutas entre as classes surgiu o sindicalismo.

No Brasil, inicialmente, as relações de trabalho começaram na exploração dos indígenas, desde o descobrimento, em 1500. Um marco importante foi a Lei Áurea, que aboliu a escravidão no país, em 1888. De 1889, com a Proclamação da República, até 1922, presencia-se a criação dos Tribunais Rurais, sendo planejada, também, a criação do primeiro órgão da Justiça do Trabalho no país. No ano posterior, tem-se o início da Previdência Social. Já em 1927, o Código de Menores foi promulgado. Na fase do governo do presidente do Brasil Getúlio Vargas, o direito do trabalho sofreu mudanças, sendo criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Constituição de 1934.

Neste trabalho serão abordadas algumas questões referentes ao Direito do Trabalho no Brasil.

Etapa 1

Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do direito do trabalho no Brasil?

R: Se deu com a abolição da escravatura em 1888. Com a assinatura da Lei Áurea iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal lei reuniu pressupostos para a configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento. Como consequência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia (empregado x empregador). Salienta-se que, antes de 1888, havia experiências de relação de emprego tão desprezíveis que não abriam espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo jus trabalhista. Por esse motivo, não mereceram registro importante nas duas primeiras fases da História do Brasil.

Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

R: As primeiras leis ordinárias com tema trabalhista surgiram nos últimos anos do século XIX e primeiros anos do século XX. Constituía-se em leis esparsas que trataram de questões como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907) e férias (1925). A partir da Revolução de 1930, o Direito do Trabalho passou a ser objeto de intensa construção legislativa com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), regulamentação das relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), nova estrutura sindical (1931), proteção ao trabalho da mulher (1932), Convenções Coletivas de Trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

Com a Constituição Federal de 1934, o Direito do Trabalho tornou-se um ramo jurídico institucionalizado. Como influências externas podem destacar as transformações e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador que ocorriam na Europa, bem como o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho, comprometendo-se a observar as normas trabalhistas. Por outro lado, o movimento operário, caracterizado por inúmeras greves no final dos anos 1800 e início dos anos 1900 e o surto industrial – efeito da I Guerra Mundial – foram às influências internas que determinaram a institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil. A Constituição Federal de 1934 caracterizou-se pelo pluralismo sindical. Enquanto a de 1937 impôs restrições ao movimento sindical – enquadrando os sindicatos em categorias classificadas pelo Estado. A Carta de 1937 aboliu a pluralidade sindical proibindo mais de um sindicato representativo de trabalhadores e proibiu o direito de greve.

Em 1943, foi elaborada a Consolidação das Leis do Trabalho. Este diploma legal é resultado da sistematização das leis esparsas já existentes, acrescida de novos institutos. De valiosa técnica, exerceu grande influência no Direito do Trabalho nos anos seguintes. Contudo, não valorizou o direito coletivo. A Constituição Federal de 1946 restabeleceu o direito de greve, mas conservou os mesmos princípios da Constituição anterior uma vez que não privilegiou o direito coletivo. Foi essa Constituição que transformou a Justiça do Trabalho em um órgão do Poder Judiciário que até esse momento possuía natureza administrativa.

Já a Carta Magna de 1967 representou o pensamento dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Porque a consolidação das leis do trabalho (CLT) não é considerada um código?

R: A CLT não pode ser considerada um Código, vez que sua principal função foi reunir leis existentes. Quanto a sua gênese, não é correto afirmar que a Comissão encarregada da elaboração do texto consolidado inspirou-se na “Carta Del Lavoro”, visto que dos onze títulos que compõe a CLT apenas o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália e, ainda assim, a Comissão apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1939 e 1942, que objetivaram a reorganização do sistema sindical à luz da Constituição de 1937.

Etapa

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