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ATPS - relações sindicais e negociações trabalhistas

Projeto de pesquisa: ATPS - relações sindicais e negociações trabalhistas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.624 Palavras (15 Páginas)  •  209 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

Centro de Educação a Distância

ATPS – Relações Sindicais e Negociações Trabalhistas

Leme / São Paulo

2014

Professor tutor presencial: Alex Rodrigues

Professor tutor à distância: Alex Rodrigues

Atividade Pratica Supervisionada apresentada ao Curso Superior Tecnologia em Recursos Humanos da Universidade Anhanguera, como exigência parcial da Disciplina Relaçoes Sindicais e Negociações Trabalhistas para a obtenção de nota, sob orientação do Professor Tutor EAD

LEME / São Paulo

2014

Introdução

Conheceremos um pouco mais dos direitos trabalhista, como um sindicato é importante para o cumprimento das leis junto ao funcionalismo, e criaremos uma empresa e citaremos os principais direitos dos funcionários já adquiridos através da CLT, e a importância da negociação da representação dos trabalhadores na empresa nos dias de hoje.

O direito do trabalho tem por objetivo disciplinar o trabalho mediante normas de diversas naturezas e fontes várias. Essa regulamentação se faz necessário no Estado de Direito porque o trabalho constitui o valor principal das ordens econômicas e social, o instrumento agregador e disciplinador da sociedade e a fonte direta ou indireta de todos os tributos que mantém a máquina pública. Resumindo Direito do trabalho são os princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas, sendo empregadores privados ou equiparados.

A história do Direito do Trabalho no Brasil surgiu em 1500 a 1888, caracterizada pelo trabalho escravo e economia agrícola, sua segunda fase foi a Capitalista de 1888 à 1930, em que se registram aprovação do código civil, abolição da escravatura, entre outras.Na 3º fase foi a socialista de 1930 à 1934, a 4º fase institui a justiça no trabalho e o salário mínimo. 5º fase corporativa na constituição de 1937, instituindo um regime ditatorial no país. Criaram-se o sindicato único e imposto sindical, e ditou-se a CLT- decreto lei n.5.452/1943 ainda em vigor.

A Constituição de 1988 supervalorizou o ser humano com os direitos e garantias fundamentais antes da Organização do Estado. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, englobando os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nas inovações do direito constitucional do trabalho, dividem – se em 2 espécies: Direito Material e Direito Processual. Dos Direitos Sociais, é, educação à saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, proteção a maternidade e a infância, assistência aos desamparados, na forma desta constituição. Nos direitos Fundamentais do Trabalho é protegida pelos instrumentos jurídicos próprios como reparação moral e material, cessação das práticas ofensivas, ação penal, e restituição do status quoante. O valor do trabalho constitui um dos fundamentos da República, um dos pilares da ordem econômica e o manual da Ordem Social. A lei nasce da Necessidade de regular os fatos.

Direitos, Benefícios e Proteção aos funcionários.

Modalidades do Contrato de trabalho:

Contrato por tempo inderteminado: é o que se faz sem fixação prévia da sua duração, presumindo-se o prolongamento indefinidamente.

Contrato por tempo Determinado: são contratos cujo termo final é previamente estabelecido.

Contrato de experiência:O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. É o acordo individual de trabalho em que as partes (empregador e empregado) estabelecem as clausulas relativas às relações de trabalho, como salário, cargo, função, horas de trabalho etc. E fixa também a data em que ocorrerá a sua extinção, que não poderá exceder os limites fixados em lei 90 dias

Contrato de trabalho individual: de acordo com o art.442,CLT – “ acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego”.

Contrato de trabalho Coletivo: distingue-se o contrato coletivo do individual porque este se cria a relação de emprego – obrigação de o empregador prestar o trabalho e de o empregador ocupar e remunerar o empregado, enquanto o coletivo prescreve condições gerais de trabalho por meio de claúsulas que irão regular os contratos individuais em curso ou futura.

Intervalos para Repouso e Alimentação (Intrajornadas e Interjonadas): o descanso no curso deve ser no mínimo uma e máximo duas horas, para alimentação, se a jornada é superior 6 horas. Se a jornada não exceder de 6 horas, o intervalo é de 15 minutos após as primeiras 4horas de trabalho. Porém o intervalo pode exceder 2 horas mediante acordo escritoou convenção coletiva, e só pode o intervalo ser menor que 1 hora, se o estabelecimento possui sistema interno de refeição, mediante autorização do ministro do trabalho.

Remuneração e Salário: Remuneração “designa o gênero de que são espécies salários, vencimentos, ordenados, saldos e honorários. Salário é a contraprestação direta devida pelo empregador ao empregado em virtude do serviço prestado ou posto à sua disposição, em face do contrato de trabalho. Remuneração compreende salário pago diretamente pelo empregador, compreende-se no salário: a quantia fixa estipulada + comissões + porcentagens + gratificações ajustadas + diárias paga + abonos + diárias pagas para viagens que excedam a 50% do salário.

Adicionais de Insalubridade e Periculosidade: Insalubridade: Serão consideradas atividades ou operações insalubre aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e d tempo de exposição aos seus efeitos, A lei atribui três graus à insalubridade, mínimo, médio e máximo, o trabalho em condições insalubres tem remuneração

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