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AVAL - DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  31/3/2014  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  529 Visualizações

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AVAL

    Conceito

É a declaração cambiária sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.

Trata-se o aval de declaração cambiária autônoma pela qual determinada pessoa – um terceiro ou algum dos signatários do título – se obriga incondicionalmente a adimplir totalmente a obrigação cambial. A pessoa que, pelo aval, passa a assumir a responsabilidade pelo pagamento do título, juntamente com os demais coobrigados, chama-se avalista. Chama-se avalizado à pessoa a quem o aval é passado.

O avalista garante a obrigação cambiária assumida pelo avalizado, sub-rogando-se nos direitos emergentes do título contra pessoa a favor de quem foi dado o aval. Art. 32 da LU.

Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

Analisando o conceito temos:

a) Trata-se de declaração cambiária sucessiva porque o aval é lançado no título após a formalização da declaração cambiária necessária;

b) Declaração cambiária eventual porque a não existência do aval no documento não descaracteriza como título de crédito;

c) O aval decorre de uma mera declaração unilateral de vontade manifesta pelo avalista que independe da concordância do avalizado e do portador do título, não tendo natureza jurídica de contrato;

d) A obrigação do avalista é autônoma, assim se a obrigação do avalizado for nula, a obrigação do avalista subsiste (art. 899, §2º do CC);

e) Ato incondicional;

f) Só pode ser lançado no título de crédito;

g) O avalista garante o pagamento do título no vencimento;

h) Pode garantir, totalmente o pagamento do título;

i) A obrigação só pode ser exigida segundo as condições constantes do título de crédito;

j) Pode ser prestado por terceiro estranho à relação cartular, ou por pessoa que nela já figura com obrigação cambiária distinta.

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Responsabilidade do avalista

O avalista obriga-se de um modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado. O avalista é equiparado a seu avalizado: não assume a obrigação deste, mas uma obrigação igual a deste, tanto em seus efeitos como em suas consequências.

Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

O aval garante o título e não o avalizado.

O aval materializa-se pela assinatura do avalista no anverso do título, com ou sem menção da expressão por aval ou equivalente. Se vier no verso deverá ser expressamente indicado como aval, mediante declaração. Devendo indicar a pessoa por quem se deu o aval.

   

 Espécies de Aval

a) Em preto – indica o avalizado

b) Em branco – presume-se em favor do sacador ou do emitente do título.

  

Consentimento do cônjuge

O art. 235, III do CC exige outorga do cônjuge para que se preste fiança sob pena de nulidade. Porém esta regra não se aplica ao instituto do aval, uma vez que estes não se confundem. Assim, é válido o aval dado por pessoa casada sem o consentimento do outro cônjuge.

Art. 3º da Lei 4.121/62.

Art. 3º Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.

Art. 226, § 5º da CF.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 5º - Os direitos e deveres referentes

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