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Administrativo

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Por:   •  7/9/2013  •  Tese  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  225 Visualizações

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SEMANA 1

No caso, foi ajuizado execução por quantia certa contra devedor solvente; porém, com pedido de penhora.

Ora, na hipótese, a execução foi contra uma autarquia, que, por definição, é uma pessoa jurídica de Direito Público.

Assim, como pessoa jurídica com esta natureza, submete-se a autarquia ao regime do precatório previsto no art. 100, da Constituição Federal. Mesmo no caso de créditos com natureza alimentícia, tal qual se dá na hipótese do INSS (autarquia), o sistema deve ser respeitado, de acordo com as súmulas 655, STF e 144, STJ.

Deste modo, não é possível a penhora de bem da autarquia como forma de constrição judicial patrimonial apta a satisfazer o crédito do exeqüente. É obrigatória a adoção do sistema de precatório, ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição). Este sistema, inclusive, é uma forma de expressão de uma das características dos bens públicos, qual seja: a impenhorabilidade. Por isso, inclusive, há normas especiais do procedimento de execução contra a Fazenda Pública (arts. 730 e 731, do Código de Processo Civil). Frise-se que o bem da autarquia é público (art. 98, CC).

Logo, não merece provimento o recurso do exeqüente, vez que os bens públicos são impenhoráveis (além de imprescritíveis e sujeitos a uma alienabilidade condicionada) e as autarquias estão sujeitas ao regime do precatório, ou seja, é apenas por meio dele que elas podem ser constrangidas a adimplir seus créditos, e não pela penhora.

O art. 37, XVII fala em autarquias, sem restringir se é só da União, Estados ou outro ente, indicando que qualquer deles pode constituir uma, o que vem corroborado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal ao tratar do teto salarial.

Ademais, o art. 150, §2º, da CRFB fala em autarquia instituída pelo Poder Público. Ora a acepção de Poder Público certamente abarca os Municípios.

Não bastassem esses exemplos contidos na legislação, negar ao Município o poder de organizar sua administração no intuito de garantir maior eficiência é atentar contra a própria autonomia deste ente, no aspecto da auto-administração, bem como afrontar ao art. 37, caput, da Constituição ao cuidar do Princípio da Eficiência.

No que tange à decisão que determinou a citação da autarquia, agiu corretamente o juiz, pois alicou o previsto no art. 730, do CPC, em que a Fazenda Pública deve ser citada para embargar, e não para pagar ou oferecer bens a penhora (art. 652, CPC).

Cumpre dizer que há expresso texto legal indicando as autarquias como sujeitas ao regime do precatório e, por conseqüência ao rito da execução contra a Fazenda Pública (art. 6º, Lei 9469/97).

Por fim, resta esclarecer sobre a possibilidade de instituição de autarquias pelo Município.

O primeiro ponto, aqui, é dizer que as autarquias são uma decorrência do processo de descentralização administrativa, ou seja, há transferência de atribuições do ente Político para uma entidade (pessoa jurídica) com o objetivo de aumentar a eficiência do Poder Público. Há também o processo de desconcentração, por meio da criação de órgãos dentro da própria entidade; porém, não tem pertinência ao tema de autarquia.

A forma de criação destas entidades está no art. 37, XIX, CRFB, ou seja, por meio de lei, sendo que não há qualquer ressalva para os Municípios instituírem tal pessoa jurídica.

A análise de outros dispositivos constitucionais ou legais também demonstra a ausência de qualquer relação e, por vezes, indicam que o Município pode instituir autarquia.

O art. 22, XXVII CRFB fala em administração pública autárquica.

Questão Objetiva

(OAB) - Assinale a alternativa CORRETA:

d) para que o ato de alguém seja imputado à Administração Pública é preciso, no mínimo, a aparência de que o agente está investido de poder jurídico.

SEMANA 2

O STF definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.

Referencia: ADI 1642 / MG - MINAS GERAIS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 03/04/2010.

Questão Objetiva

(OAB – FGV) Não é ente da Administração Indireta:

d) Secretaria de estado.

SEMANA 3

A submissão de uma determinada entidade da administração indireta ao regime de direito privado, no sistema brasileiro, não acarreta afastamento integral do regime público, mas, sim, sua derrogação parcial. Há um núcleo de preceitos constitucionais que seguem se aplicando, ainda que submetida a entidade – in casu, a fundação estatal – ao regime de direito privado, dentre os quais se inclui, notadamente, aquele do concurso público. Essa afirmação deflui dos termos do art. 37, II CF, que, aludindo à aplicabilidade do concurso público aos empregos públicos, não distingue quais sejam esses últimos – o que significa atrair o concurso a qualquer emprego público, mesmo aquele contido nos quadros de uma fundação estatal de direito privado.

O tema

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