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Administrativo Ii

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Por:   •  3/6/2014  •  740 Palavras (3 Páginas)  •  314 Visualizações

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1. O CONCEITO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Na Constituição da República Federativa do Brasil, encontramos um conjunto de princípios e normas, os quais norteiam a atividade desempenhada pelos agentes encarregados de zelar pela coisa pública. Desse modo, conjugando as regras e os princípios que estruturam a Administração Pública Brasileira, tem-se o regime jurídico administrativo.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”[1].

Marçal Justen Filho tem a seguinte definição: “o regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins”[2].

Decorre do ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello que o regime de direito público resulta da caracterização normativa de determinados interesses como pertinentes à sociedade e não aos particulares considerados em sua individuada singularidade. Juridicamente esta caracterização consiste, no Direito Administrativo, segundo nosso modo de ver, na atribuição de uma disciplina normativa peculiar que, fundamentalmente se delineia em função da consagração de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos[3].

Cumpre ressaltar que os dois princípios retro mencionados são considerados princípios implícitos, entretanto, tem a mesma força jurídica que os princípios expressos. Ademais são princípios basilares da Administração Pública constituindo a base de todo o sistema normativo sendo, portanto, de alta relevância no ordenamento jurídico em geral. Dessa forma, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, informam todo o Direito Administrativo e constituem, por sua vez, o chamado regime jurídico administrativo.

Neste sentido Di Pietro expõe que “ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e conseqüente nulidade dos atos da Administração. O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo. Muitas dessas prerrogativas e restrições são expressas sob a forma de princípios que informam o direito público e, em especial, o Direito Administrativo”[4].

Imperioso concluir esse tema com as palavras de Raquel de Carvalho que elucida o seguinte:

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