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Alegações Finais Por Memoriais

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Por:   •  3/10/2014  •  3.198 Palavras (13 Páginas)  •  1.690 Visualizações

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EXECELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO – PR

KONOFREDO WINSS, já qualificado nos autos de processo crime nº xxxxx, promovido pelo Ministério Publico do Estado do Paraná , por intermédio do seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, fazendo-o nos termos seguintes:

I - Dos Fatos

O réu encontra-se denunciado perante este R. Juízo, sendo acusado da pratica em tese de dois crimes de Estupro de Vulnerável previsto no artigo 214-A, na forma do artigo 69 c/c artigo 61, II, alínea L, todos do Código Penal. Realizada audiência de Instrução fls. xx, aberto prazo legal para apresentação de alegações finais por memoriais. Tendo a denúncia sido recebida em 18/09/2013, pelo MM Juiz de Direito da 7ª criminal, o réu foi citado e intimado em 22/11/2013. Apresentou Resposta à acusação no prazo legal. Na audiência de instrução e Julgamento, FEBOSUDA afirmou que aquela fora sua primeira vez que teria praticado atos sexuais, mas que tinha hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar casas noturnas e bares de adultos. Houve a inquirição das testemunhas de defesa, fls. Amigos de do RÉU disseram que o comportamento e a vestimenta de FEBOSUDA eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, por fim afirmaram que o RÉU não estava embriagado quando conheceu FEBOSUDA. O Réu em seu interrogatório, sustentou que se interessou por FEBOSUDA, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Disse ainda, que praticaram sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos. Ato seguinte a prova pericial atestou que a menor não era mais virgem, mas não pode afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vitimam, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual. O membro do Ministério Publico, pugnou pela condenação do RÉU, nos mesmos termos da Denúncia, é o relatório.

II – DO DIREITO

O caso em tela não resta devidamente caracterizado, uma vez que Febosuda como demonstrado pelas testemunhas de defesa, a mesma estava frequentando um local onde somente adultos poderiam frequentar, estava bem vestida, entende-se aqui, que vestida como uma pessoa maior de 18 ( dezoito) anos, tinha comportamento de uma pessoa maior de 14 (catorze) anos, e ainda em momento algum revelou sua verdadeira idade, induzindo o RÉU em Erro de Tipo escusável, que tem por consequência a exclusão do dolo e a culpa inexistindo conduta a ser imputada, ficando a agente isento de pena. Por outro lado ainda que o fato da relação pouco importar se foi consensual ou não, segundo a doutrina, temos a prova pericial que embora tenha sido realizada algum tempo depois dos fatos comprovou que Febosuda, já não era mais virgem conforme ela afirmara, não havendo como presumir ter havido violência, e também que se falar em crime, pois o erro de tipo torna a conduta atípica.

Artigo 217-A do Código Penal qual seja:

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

O tipo penal do artigo 217-A do Código Penal exige que o réu tenha ciência de que se trata de menor de 14 (catorze) anos, verificando no caso em concreto a impossibilidade do réu o conhecimento da idade da vitíma. Nesse sentido leciona Fernando Capez: “O dispositivo em questão tem como intuito proteger o menor sem qualquer capacidade de discernimento e com incipiente desenvolvimento orgânico. Se a vítima, a despeito de não ter completado ainda 14 anos, apresenta evolução biológica precoce, bem como maturidade emocional, e comportamento de pessoa maior de 14 (catorze) anos, e o réu não tendo conhecimento não há que se falar em conduta típica” Portanto na análise do caso em tela verifica-se que o réu acreditou fielmente estar praticando ato sexual com uma pessoa maior de 14 (catorze) anos, incidindo então em erro de tipo essencial descrito no artigo 20 do código penal, senão vejamos:

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Vale lembrar, por oportuno, a definição de "erro de tipo" trazida por Cezar Roberto Bitencourt: “Erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas. Importa, isto sim, que faça parte da estrutura do tipo penal ( Código Penal comentado . 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 148). “

É acertada a lição do mestre Celso Delmanto a respeito das consequências do erro de tipo essencial: “Elas são diferentes, conforme o erro de tipo

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