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Análise De Jurisprudências Do STJ

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Por:   •  5/6/2014  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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CASO 1

EMENTA

HABEAS CORPUS . AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PROMOTORA DE JUSTIÇA CONTRA ADVOGADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE CONCLUIU PELA ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELO ARQUIVAMENTO POR FALTA DE PROVAS.

1. O trancamento da ação penal só se justifica quando evidenciada a atipicidade de plano, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

2. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. [...] Não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência (Inq. n. 2.033, Ministro Nelson Jobim, DJ 17/12/2004).

3. Ordem concedida.

Dados de Identificação:

Nº do processo: HC Nº 211.857 - BA (2011/0152876-3)

Impetrante: Manoel Pinto

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Paciente: Ana Rita Cerqueira Nascimento

Capitulação do crime: Art. 140 do CP

Decisão: Concessão a ordem de Habeas Corpus

Data do julgamento: 27 de novembro de 2012

Origem do processo: Bahia

Comentários acerca do acórdão:

O acórdão em análise trata de suposto caso de injúria, crime previsto no art. 140 do CP, que teria sido praticado por uma Promotora de Justiça.

Ocorre que, o impetrante, juntamente com seu advogado, teria procolizado uma petição afim de obter informações acerca de uma investigação em curso perante o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público do Estado da Bahia (GAECO). Entretanto, quando o seu advogado retornou ao referido órgão para obter resposta à petição, bem como ser recebido por qualquer membro do GAECO, foi informado pela secretária da paciente que a certidão seria imitida provavelmente, em até quatro dias.

Contudo, em virtude da urgência que revestia os fatos, o ora impetrante e seu advogado comparecerem ao GAECO dois dias depois a fim de serem recebidos por qualquer membro da GAECO que pudesse lhes oferecer resposta à petição protocolizada.

Nesta oportunida, mesmo a paciente estando presente no órgão, foram informados de que não seriam atendidos. Em virtude dessa negativa, dirigiram-se ao gabinete da Procuradora-Geral Adjunta, tendo em vista o Procurador-Geral estar gozando férias, a qual ligou para a paciente, que informou que os atenderia na data marcada para o compromisso.

Na data agendada pela paciente, o impetrante e seu advogado compareceram ao GAECO e foram informados pela sercretária da paciente que não seriam atendidos.

Em virtude desse fato, o advogado solicitou a emissão de certidão nos termos requerido na petição protocolizada ou a emissão de certidão descrevendo a negativa da paciente em atendê-los.

Quando a secretária adentrou à sala da paciente, o impetrante ouviu a paciente falar em elevado tom de voz: "Eu não vou atendê-lo, ele é louco? É desequilibrado?"

Com efeito, a acusação foi distribuída ao Desembargado do Tribunal de Justiça, que determinou a notificação da acusada. Oferecida resposta, o feito foi submetido ao Pleno daquela Corte que, por unanimidade, recebeu a queixa-crime, rejeitando as preliminares de ausência de justa causa por falta de tipicidade e de falta de interesse de agir.

Inconformada, a defesa da paciente impetrou o presente habeas corpus, sustentando a atipicidade da conduta e argumentando que a paciente não teve o dolo específico de ofender o impetrante,consistente na vontade dirigida de lesar a honra do advogado.

A defesa mencionou ainda que não tinha conhecimento da existência do impetrante, apenas do advogado que o acompanhava, portanto, se não o conhecia, não poderia ofendê-lo.

Ademais, a defesa informou que a paciente já foi alvo de sindicância administrativa e que após a oitiva de testemunhas, concluiu pela sua absolvição por falta de provas.

Com efeito, o Ministro relator, determinou a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa, concedendo a ordem para trancar a ação penal.

Em minha opinião, apesar da queixa-crime descrever fato que, em tese, configura o crime de injúria previsto no art. 140 do CP, o querelante não trouxe aos autos prova documental mínima a amparar a Ação Penal.

No caso em epígrafe, a queixa-crime apresentada contra a paciente e acolhida pelo Tribunal da Bahia, a meu ver, não atende os requisitos mínimos para o seu prosseguimento, tratando-se, na verdade, da narrativa de um fato que, em tese, consistiria em crime, mas uma narrativa desacompanhada de qualquer elemento probatório quanto ao fato narrado.

Caso 2

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS NO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE

SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Este Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n.º 749.612/PR, firmou entendimento de que o termo "sentença" previsto no art. 115 do Código Penal não abrange o acórdão confirmatório, limitando-se à primeira decisão condenatória.

2. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados de Identificação:

Nº do processo: AgRg no Recurso Especial Nº 1.046.225 - BA (2008/0074918-4)

Agravante: Ângelo Calmon de Sá

Agravado: Banco Central do Brasil

Capitulação do crime: art. 4.º, caput, da Lei n.º

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