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Análise de casos específicos à luz de inovações constitucionais

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Por:   •  2/12/2014  •  Tese  •  1.647 Palavras (7 Páginas)  •  295 Visualizações

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Análise de caso concreto a luz das inovações constitucionais (EC 66/06), legislativas, assim como da jurisprudência e da doutrina pátria concernentes.

Parecer nº (...)

Interessado(a): (...)

EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS CONCERNENTES.

Trata-se de uma consulta jurídica solicitada pela Sr(a) (...), onde foi relatado que seus pais desejam se divorciar, tendo apresentado uma minuta do petitório extrajudicial já elaborado por Advogado representante do seu pai, bem como um instrumento de mandato onde sua mãe outorgaria amplos e irrestritos poderes Ad e Extra Juditia ao mesmo Advogado a fim de representá-la no ato. Na mesma oportunidade foi indagado sobre a conformidade ou não da minuta com a legislação e a jurisprudência atualmente em vigor e se haveria necessidade da representação por patrono.

É o relatório. Estudada a matéria passo a opinar.

Inicialmente insta frisar que o intento encontra eco no mundo jurídico, visto atender todas as exigências legais, conforme será visto a seguir.

Tal possibilidade surge no mundo jurídico a partir da Emenda Constitucional nº 66 de 2006, pela qual o legislador visou atender a contento as relações sociais de modo mais rápido, prático e efetivo, sem abrir mão da segurança jurídica devida.

É que nessa quadra do tempo as relações sociais são mais efêmeras e não mais encontravam equivalência com as leis concernentes, vigentes até então, posto que se estabelecia exigências por demais excessivas de modo que um casal, hoje, por exemplo, não precisa mais da autorização judicial como outrora para decidir o que fazer de sua vida conjugal, tornando-se possível escolher o momento para se separar, independentemente de prazo, a forma de como se dará a divisão dos bens (respeitado o regime de comunhão), a guarda de filhos, nome e alimentos conjugais etc.

Tudo isso, exigiu adaptações no mundo jurídico de modo a atender as relações sociais que evoluíram; constituir casamento e divórcio hoje é uma prática comum, de modo que as pessoas têm mais liberdade para escolher com quem compartilhar a vida conjugal e o Estado precisou conferir essa liberdade às pessoas que podem exercer o seu livre arbítrio sem a interferência direta da tutela jurisdicional em todos os seus atos.

1. DA REPRESENTAÇÃO

É dispensada a representação por Advogado, carecendo apenas de sua assistência, seja ele de uma ou ambas as partes nos termos do (Art. 8º da Resolução 35 do CNJ e Art. 1.124-A, 2 do CPC).

Será dispensado o instrumento de procuração na hipótese de o Advogado comparecer juntamente com as partes ao ato de assinatura da escritura. Não comparecendo as partes - uma vez que o comparecimento é dispensável - exige-se do Advogado procuração pública com poderes específicos, com a descrição das cláusulas essenciais.

Dito isso, não vislumbro motivos para a outorga de poderes amplos a patrono, como visto, trata-se de direitos personalíssimos onde a própria lei faculta a sua representação, exigindo apenas a assistência de Advogado, e para tanto não há necessidade de instrumento de mandato.

2. DOS BENS

O art. 1.124-A do CPC, acrescido pela lei nº 11.441/2007, passou a admitir o procedimento extrajudicial, ao permitir o divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal.

Uma vez estando em consonância com os requisitos legais e averbada a escritura pública não dependerá de homologação judicial, tampouco intervenção do Ministério Público, e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, portanto, com fundamento no art. 1.124-A do CPC e Resolução n° 35 do CNJ e no provimento n° 118/07 do CF da OAB é que se permite o procedimento extrajudicial relativo à separação e aos divórcios.

Acerca do bem imóvel, opino que conforme o acordo feito entre as partes, qual seja, a divisão do patrimônio em 50% para as partes - acordo em consonância com o regime de comunhão parcial de bens constituído no ato da celebração do matrimonio - que seja devidamente averbado na matrícula do imóvel o desmembramento da propriedade e inclusão do nome da Sr(a) (...), como novo(a) proprietário(a) do imóvel, passando a constituir um condomínio entre os dois, visto a ruptura da relação conjugal a partir da averbação da escritura pública de divórcio.

Observo ainda que falta esclarecimentos a respeito dos valores dos veículos em negociação bem como a destinação de tais valores  

 3. DOS ALIMENTOS  

Quanto aos alimentos, o Código Civil dispõe sobre a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges,   

É o Caso do Art. 1704 CC, in verbis:  

“Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".    

Ocorre que, caso não haja necessidade, os alimentos podem ser dispensados, sem prejuízo à característica da irrenunciabilidade alimentar.   

Nesse diapasão estabelece o art. 1.707, do mesmo texto legal, in verbis:  

“Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.  

De sorte que a dispensa circunstancial da obrigação alimentar não impede que, em hipótese vindoura, possa o(a) ex-cônjuge pleitear os alimentos a que venha necessitar, contudo, nossos Tribunais Superiores vêm divergindo no tocante a matéria quando diante do caso concreto tem-se a seguinte indagação: Haveria a possibilidade do ex-cônjuge que renunciou aos alimentos conjugais no momento do divórcio poder pleiteá-los posteriormente quando da superveniência da necessidade?  

A doutrina abre divergência, há quem

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