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Apostila Direito Penal III (Revisão) - Iª Unidade

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Por:   •  8/10/2013  •  4.541 Palavras (19 Páginas)  •  798 Visualizações

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Apostila Direito Penal III (Revisão)

Sanção Penal (Conceito) - Sanção é a pena, condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado. A sanção tem como objetivo a reeducação, a ressocialização da pessoa ao mundo e o seu castigo. A sanção comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança. Em outras palavras, é a retribuição imposta pelo estado em razão da pratica de um ilícito penal e consiste na privação ou restrição de bens jurídicos determinados pela lei, cuja finalidade é a readaptação do condenado ao convívio social e a prevenção em relação a pratica de novas infrações penais.

Tipos de Sanções Penais

a) Pena e Medida de Segurança - Pena é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. Medida de Segurança é a medida aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis que cometem um delito penal com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e na falta desse, em outro estabelecimento adequado ou sujeição a tratamento ambulatorial.

a.1) Destinatário da pena - As pessoas imputáveis (pessoas mentalmente capazes de compreender seus atos, por isso são responsáveis por tais atos).

a.2) Destinatário da medida de segurança - Pessoas inimputáveis (pessoas mentalmente incapazes de compreender seus atos, por isso não são consideradas responsáveis por tais atos, devendo, no entanto, serem afastadas da sociedade pelo perigo que estas representam a ela).

Razão ou fundamento da pena -

Teorias explicativas (finalidades da pena):

a) Teoria absoluta ou da retribuição - Segundo esta teoria, o fundamento da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico.

b) Teoria relativa ou da prevenção - Segundo esta teoria, a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime. A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social.

c) Teoria mista ou conciliatória* – Nada mais é que a junção das duas teorias anteriores ao dizer que a pena possui dupla finalidade, ou seja, punir e prevenir.

Fundamentos da pena: A aplicação da pena ao condenado possui diversos fundamentos. Refere-se ao tema, às consequências práticas da condenação, ao contrario do item anterior (finalidades da pena), em que se analisam as próprias razões da existência do sistema penal.

a) Preventivo - a existência da norma penal incriminadora visa intimidar os cidadãos, no sentido de não cometerem ilícitos penais, pois, ao tomarem ciência de que determinado infrator foi condenado, tenderão a não realizar o mesmo tipo de conduta, pois a transgressão implicará na sanção. Esta é a chamada prevenção geral.

Em termos específicos, a aplicação efetiva da pena ao criminoso no caso concreto, em tese, evita que ele cometa novos delitos enquanto cumpre sua pena (privativa de liberdade, por exemplo), protegendo-se, destarte, a coletividade (prevenção especial).

b) Retributivo - a pena funciona como castigo ao transgressor de forma proporcional ao mal que causou, dentro dos limites constitucionais. Ao autor de um homicídio não pode ser aplicada a pena de morte, mas a pena privativa de liberdade a ele imposta deve ser maior do que a de um estelionatário, por exemplo.

c) Reparatório - consiste em compensar a vítima ou seus parentes pelas consequências advindas da prática do ilícito penal. A obrigação de reparar o dano, efeito secundário da sentença condenatória

d) Readaptação - busca-se também com a aplicação da pena a reeducação, a reabilitação do criminoso ao convívio social, devendo ele receber estudo, orientação, possibilidade de trabalho, lazer, aprendizado de novas formas laborativas etc. A concretização desses objetivos, na prática, é rara, embora alcançados em alguns estabelecimentos penais tidos como modelo.

Evolução histórica da pena

a) Período primitivo:

Fases – Fase da vingança privada, Fase da vingança divina, Fase da vingança pública.

a.1) Fase da vingança privada. Características:

- “Justiça” exercida pelo particular ou ofendido

- Crime: ofensa à pessoa

- Pena: Morte; Forma de execução: esquartejamento, empalamento e etc.

Obs.: Direito penal particular; “Lei do Talião” – A justiça tem que ser igual. A pena é proporcional ao crime cometido. “Código de Hamurabi”. Lei Mosaica (Pentateuco: Moises); Código de Manu (India); Lei das doze tabuas (Roma Antiga). “Lei da composição” (compositio) - consistia no pagamento de uma indenização ao ofendido ou a sua família com a qual evitava a prisão. Aplicação: representante do grupo, que aplicava a lei. Penas: Prisão, pena restritiva de direito e pena de multa (alternativa).

a.2) Fase da vingança divina. Características:

- Direito teológico, teocrático ou religioso (direito penal divino). Aplicação: representante teológico (religioso).

- Crime: ofensa aos deuses.

- Pena: forma de acalmar a ira dos deuses. Ex: Punia duramente o individuo. Sacrifício. Expiação. Caráter: Vingativo

a.3) Fase da vingança pública. Características: Com a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. No sentido de se dar maior estabilidade ao estado, visou-se à segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda severa e cruel. Também em obediência ao sentido religioso, o estado justificava a proteção do soberano que, na grécia, por exemplo, governava em nome de zeus, e era seu interprete e mandatário. O mesmo ocorreu em Roma, com a aplicação da lei das XII tabuas. Essa fase posterior, porém, libertou-se a pena de seu caráter

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