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Arras

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Por:   •  12/9/2013  •  1.827 Palavras (8 Páginas)  •  757 Visualizações

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01- Conceito

Arras ou sinal é uma confirmação de acordo de vontades podendo atuar também como principio de pagamento, tornar obrigatório o contrato ou o proposito de assegurar o direito de arrependimento para cada um dos contratantes, deriva do direito romano tinha o sentido de garantir os pactos consensuais daquela época. Atualmente é coisa que uma das partes contratantes da à outra como garantia da execução, assegurando assim a obrigação contraída para dar firmeza ao negócio, essa garantia pode ser bem ou dinheiro a titulo de principio de pagamento, assim o sinal deve ser computado como valor total ou restituído na conclusão do contrato ou ainda devolvido a título de direito de arrependimento. STJ, não têm admitido as promessas de negócios gratuitos. O código civil trata das arras dos artigos 417 ao 420 do código civil.

Neste sentido, a redação do Art. 417 do NCC: “Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”.

Portanto, a partir do novo Código Civil, as arras deixam de ser uma promessa de formação de um futuro negócio jurídico, para ser um compromisso do cumprimento e execução no contrato.

Podem também ser formalizadas em instrumento à parte (reciboarras), no qual deve constar: A qualificação dos contratantes, no que consistem as arras dadas, execução de qual negócio jurídico se referem e se há a possibilidade de arrependimento.

Arras ou sinal é uma prefixação convencional de indenização ha uma semelhança da clausula penal, estabelecido no momento da pactuação. Se previamente fixada incidem na inexecução culposa da obrigação. Arras ou sinal não é uma previa estimativa de indenização, quem sofreu o prejuízo da inexecução pode alegar prejuízo maior e pedir indenização suplementar em caso de arras confirmatórias. As arras penitenciais não há o direito de indenização suplementar mesmo que provado maior prejuízo, também não há possibilidades de cumulação com perdas e danos.

02- Natureza Jurídica

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, Arras ou sinal, aplicam-se apenas em contratos bilaterais translativos do domínio, dos quais constitui pacto acessório. Não existe independente a um contrato, dependendo deste de caráter principal e além de sua natureza acessória tem caráter real.

É inconcebível imaginarmos a existência de arras isoladamente, supondo a existência de uma avença principal a qual ela está atrelada. Em relação ao caráter real decorre do fato de se aperfeiçoar pela entrega ou transferência da coisa (dinheiro ou bem fungível) de uma parte a outra. O simples acordo de vontades não é suficiente para caracterizar o instituto, que depende, para sua eficiência, da efetiva entrega do bem a outra parte.

Não há obstáculos, diante do princípio da autonomia privada, a que as partes celebrem sinal sem entrega da coisa, mas a eficácia do instituto ficará subordinada à entrega subsequente e sempre anterior ao início da execução do contrato.

O contratante se obriga a dar o bem objeto do sinal, que, porém, somente produzirá os efeitos de arras após a entrega efetiva. Até a entrega, haverá mera promessa de arras. Por isso do caráter acessório, pois sua existência e eficácia pressupõem um contrato principal, como dito anteriormente. Gozam de certa autonomia estrutural, porém sua eficácia está subordinada à existência de outro negócio.

Ademais, é comum, na prática negocial, encontrar contratos rotulados de arras, ou sinal, que, via de regra, são pré-contratos, nos quais se adiciona uma cláusula de arras.

03- Modalidades de ARRAS

As arras são confirmatórias ou penitenciais.

Arras confirmatórias é a confirmação do contrato, após sua entrega se torna obrigatório.

Antecipação da prestação, prévia determinação mínima de perdas e danos pelo descumprimento das obrigações, o arrependimento implica perda do valor das arras ou sua devolução em dobro. “Art. 418. se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogados”. A parte inocente pode pedir perdas e danos suplementares ou exigir o cumprimento do contrato acrescidos de perdas e danos. “Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras com o mínimo da indenização”.

As arras penitenciais são aquelas que permitem as partes convencionar o direito de arrependimento do contrato e ser definido a prefixação de perdas e danos, pois não cabe indenização complementar, atuam como pena convencional, como sanção a parte que se tornar inadimplente com a prestação. Somente existe quando for expressa, acordado o arrependimento, o contrato torna-se resolúvel, respondendo, porém. O que se arrepender, pelas consequência de perdas e danos prefixados modicamente pela lei também é perda das arras/sinal ou devolução em dobro, a duplicação é para que o inadimplente devolva o que recebeu e perca outro tanto. Não há possibilidade de indenização suplementar ou exigência de conclusão de contrato. “Art. 420se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em beneficio da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á , mais o equivalente. em ambos os caso não haverá direitos a indenização suplementar”.

Não se exige prova de prejuízo real. Por outro lado, não se admite a cobrança de outra verba, a título de perdas e danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal. Proclama a Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. O sinal constitui, pois, predeterminação das perdas e danos em favor do contratante inocente. A jurisprudência estabeleceu algumas

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