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Arresto, No Processo Civil

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Por:   •  11/11/2013  •  5.488 Palavras (22 Páginas)  •  415 Visualizações

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PROCESSO CIVIL

Seminário: Arresto

Santos, 08 de Agosto de 2013.

1. Arresto: Conceito e Hipóteses de Cabimento

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a ação de arresto é uma medida cautelar típica, elencada no rol apresentado no Código de Processo Civil, devidamente insculpida entre os dispositivos legais 813 a 821 do mencionado diploma legal. Trata-se, sem sombra de dúvida, de medida cautelar, uma vez que se dirige a assegurar a efetividade de um outro processo, ou de uma fase processual (execução). Pode, deste modo, ser vindicada em procedimento antecedente como incidente, já que ambiciona garantir a segurança da execução. Segundo Gama, o arresto consiste em uma apreensão judicial de bens de pessoa que se aponta como devedora para garantia de que pagará aquilo a que se entende estar obrigada.

Ora, o instituto em destaque pode ser apresentado, a partir do sedimento lançado até o momento, como medida cautelar que objetiva a apreensão de bens, com o escopo de assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa. O arresto é a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa. Destarte, quando for demonstrado o risco para a efetividade desta fase processual, adequada se apresenta a utilização do arresto, como instrumento apto à prestação da tutela jurisdicional de simples segurança à execução. Parece claro que só haverá perigo para a efetividade da execução por quantia certa quando houver fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial daquele que será executado.

Com o escopo de evitar a consumação da lesão de difícil ou impossível reparação, oriundo do pericolo di infruttuosità, isto é, o perigo da infrutuosidade, considerado como uma modalidade do periculum in mora, que torna apta a prestação da tutela jurisdicional, imprescindível será a apreensão dos bens do patrimônio da parte requerida, tantos quantos bastem para assegurar a efetividade da futura execução. Esta apreensão, de cunho cautelar, de bens é denominada de arresto. Vale evidenciar que o instituto em comento tem sua origem no direito medieval italiano, tendo sido introduzido em terras alemãs no século XV.

Ditos os conceitos, relevante se faz distinguir do instituto homônimo, cuja natureza é diversa, previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil. Neste passo, evidencia-se que o arresto contido no artigo 653 do Estatuto de Ritos Civis não apresenta como fito precípuo a proteção da efetividade do processo de execução contra os riscos da infrutuosidade do processo. Ao lado disso, denota-se que o arresto em distinção não apresenta como requisito o fumus boni iuris, mas obrigação certa, líquida e exigível, substancializada por meio de título executivo. Por derradeiro, o arresto burilado no artigo 653 é ato cujo fito é preparar a expropriação de bens apreendidos, sendo medida de natureza provisória, eis que, posteriormente, se converterá em penhora.

É de relembrar, aliás, que as medidas cautelares não têm, entre suas características, a provisoriedade, mas sim a temporaneidade. O arresto do artigo 653 do CPC não é medida temporária, mas provisória, o que afasta sua natureza cautelar. Trata-se, em verdade, de uma medida de antecipação de penhora, ou – mais simplesmente - de uma “pré-penhora”.

Verifica-se, desta sorte, que o arresto, enquanto medida cautelar de apreensão de bens, é descrita como uma medida constritiva de direitos, observa, em sua plenitude, os ditames consagrados na redação do artigo 806 do Código de Processo Civil. O Código Processual apresenta, na redação de seu artigo 813, o cabimento da medida cautelar de arresto, a saber: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

Desse modo, infere que o artigo 813 do Código de Processo Civil apresenta as causae arresti, isto é, as hipóteses em que o arresto cautelar terá assento. Prima reconhecer que o legislador, ao estruturar o dispositivo legal ora mencionado, buscou enumerar os casos em que o periculum in mora justifica a concessão do arresto. “A cautelaridade do arresto exige que se verifique, em cada caso concreto, se ocorre ou não a situação de perigo para a efetividade do processo principal que permite a prestação da tutela cautelar”. Doutra maneira, admitir a concessão da tutela cautelar, contida no bojo do arresto, em situações em que seria despicienda a demonstração da efetiva existência do pericolo di infruttuosità é extrair de tal espécie de medida cautelar toda a essência que a mesma é detentora.

Destarte, imperiosa se faz a comprovação do perigo da demora para que a concessão do arresto logre êxito. De outra banda, em não sendo demonstrados os requisitos autorizadores à concessão do arresto. Para tanto, basta conjecturar a situação em que o devedor possui domicílio certo, mas busca se ausentar, deixando, contudo, acervo patrimonial suficiente para satisfazer a obrigação. Ainda que em um primeiro momento, a causa ensejadora do arresto estivesse substancializada, verifica-se que o fato de ter o devedor deixado bens para saldar a dívida contraída, obstam a concessão da medida cautelar de arresto, já que o perigo da demora é inexistente. Ao lado disso, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado. Ação Cautelar de Arresto. Requisitos Legais não Satisfeitos. Indeferimento. Inviável o deferimento da medida acautelatória de arresto se não presentes os requisitos dos artigos 813 e 814, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento Desprovido de plano.(Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70049279920/ Relator Desembargador Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard/ Julgado em 08.06.2012)

Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arresto.

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