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Artigo Direitos Naturais

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Por:   •  19/11/2014  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  368 Visualizações

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Direitos naturais X Direitos positivo, Direitos fundamentais e direitos humanos.

Ana Carolina de Lima Silva.

Resumo: O presente artigo destina-se ao estudo dos direitos humanos e fundamentais vistos como direitos naturais. Tendo como ponto principal a explicação de cada assunto, para melhor entendimento do mesmo. O mesmo artigo tambémm procura falar sobre os direitos humanos.

Palavra chave: direitos natuais, direito positivo, constituição federal, direitos, jusnaturalismo, juspositivismo, dignidade humana, Estado.

Sumário: Direitos natutarais (jusnaturalismo); Direito positivo (juspositivismo); Direitos fundamentais e Direitos humanos; Direito a vida.

1. Direitos naturais X Direitos positivos.

A origem do direito natural está inserida como essência no próprio homem, quando ele descobriu ser dotado de razão e por isto precisou disseminar e utilizar da justiça para que pudesse dar continuidade a sua espécie, transformando-a no que hoje conhecemos por sociedade.

Com o passar dos tempos, aqueles direitos ditos naturais a todos, passaram a necessitar de uma melhor padronização, pois o que era considerado justo para um, poderia ser considerado injusto para outro. Houve então uma necessidade da lei escrita. O direito natural tem como pontos principais em sua doutrina a idéia de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Este direito é anterior ao direito positivo, que é aquele fixado pelo Estado, e todos os homens o recebem de forma racional.

O Direito Natural apresenta-se hoje, em nossas codificações, de forma a trazer uma proteção ao indivíduo, possibilitando-lhe dispor de todos seus direitos e garantias, conforme expresso em lei. Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana e é, em primeiro lugar, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas.

O direito natural não pode ser visto como um estorvo ao progresso do direito, mas deve ser considerado um fator estimulante da sua renovação e aperfeiçoamento e, sobretudo, um ponto de referência importante para o legislador.

Para os naturalistas, o direito natural pode ser considerado uma base do direito, ou seja, o critério para se determinar o que é justo, e seguindo este pensamento podemos considerar que o direito natural é permanente e eternamente válido, independente da legislação, já que o mesmo surge da necessidade de princípios gerais que possam valer para qualquer povo em qualquer tempo e território.

O jusnaturalismo não morreu com o advento do positivismo jurídico. Em um artigo escrito em 1946, logo após o término da Segunda Guerra Mundial e como meio de reação a seus horrores, propôs Gustav Radbruch, jurista alemão que fora positivista:

"o conflito entre justiça e certeza jurídica pode ser bem resolvido do seguinte modo: o direito positivo, assegurado pela legislação e pelo poder, tem prioridade mesmo quando o seu conteúdo é injusto e não beneficiar as pessoas, a menos que o conflito entre a lei e a justiça chegue a um grau intolerável em que a lei, como uma “lei defeituosa”, deva clamar por justiça."

Já no caso do positivismo jurídico, buscou-se estabelecer princípios do direito independentemente de juízos de valor. A validade destes princípios proviria de um critério objetivo, ainda que arbitrário, e não de sua imbricação para com padrões morais consagrados pela coletividade.

O direito positivo determina o direito como um fato e não como um valor, tendo assim, uma definição basicamente formalista. O direito positivo adequável as necessidades do povo. É o direito posto e assegurado pelo Estado.

O positivismo jurídico tem como base o principio da prevalência de uma fonte do direito sobre todas as demais fontes, no caso a fonte que se sobrepõe no positivismo é a lei posta. É o fato de validade das normas, ou seja, a eficácia da mesma. Sendo assim, é direito o conjunto de regras que são realmente seguidas e que são eficazes em determinada sociedade.

O dever de todos não encontra-se apenas na lei positiva, mas na dignidade da pessoa e da natureza humana. Não se pode olvidar o fato de o direito positivo ter trazido grandes conquistas ao direito, porém, também não se pode esquecer que o direito positivo busca no direito natural soluções de conflitos.

2- Direitos Fundamentais e Direitos Humanos.

Tanto os direitos fundamentais quanto os direitos humanos visam a proteção da dignidade da pessoa humana.

Direitos humanos são os direitos básicos de todos os seres humanos. São: Direitos civis e políticos. Exemplos: direito a vida, á propriedades, liberdades de pensamento, de expressão, de crenças, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei, direitos á nacionalidade, de participar do governo do Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, fundamentos no valor liberdade.

No direito brasileiro, os direitos fundamentais estão divididos em: direitos individuais, coletivos, sociais, de

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