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Arumetaçao Juridica

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Por:   •  21/11/2014  •  458 Palavras (2 Páginas)  •  255 Visualizações

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Maicon Alves 2B noturno

A argumentação jurídica é a grande ferramenta do neoconstitucionalismo.A nova interpretação constitucional se inspira numa concepção pós-positivista do direito, conforme visto acima.Tem como base e fundamento qualificação das regras, e a distinção com relação aos princípios.Referida assertiva é verificada de maneira clara na análise de concretos.

De acordo com este movimento, o direito não pode ser estudado apenas como um produto acabado, criado por uma ação legislativa, mas como processo no qual se analisa como se chega à decisão judicial. O processo de decisão precisa ser fundado em uma ótica racional do conjunto de ideias que o compõe para oferecer respostas aos operadores do Direito. De caráter fragmentário, a nova teoria utiliza inúmeros instrumentos para chegar à decisão do caso concreto, mais sensível ao contexto e utilizando-se de informações de outras ciências, como os da filosofia política, sociologia, filosofia e da Teoria da Linguagem, dentre outas.Não se limita a análise aos aspectos jurídicos tradicionais.

Sua orientação é voltada para a solução do caso e está produzindo uma revitalização da razão prática no âmbito jurídico após a Constitui¬ção de 1988, constata-se o florescimento de um novo pensamento no direi¬to constitucional brasileiro, elaborando uma maneira mais adequado de interpretar a matriz principiológica da Constituição .

A hermenêutica jurídica não pode mais prescindir da argumenta¬ção, conforme lição de Margarida Maria Lacombe Camargo, que aduz que:

“a compreensão requerida pelo direito poderá ser realizada e apresentada concretamente, mediante o recurso técnico da argumentação, enquanto a argumentação, como instância dialógica, permite o exercício da liberdade, do confronto e do amadurecimento de idéias, em direção a uma solução jurídica nem certa nem errada, mas razoável”.Encontrando-se superada sua concepção tradicional limitada a técnicas de interpretação das leis, como por exemplo a interpretação literal ou lógico-sistemática.

Antonio Cavalcante Maia, comentando a crescente diferenciação do mundo social contemporâneo, “aponta para a necessidade de uma maior sofisticação do aparato metodológi¬co dos operadores do direito. Isto tem ocasionado o aumento do inte¬resse pela discussão teoria da hermenêutica e da argumentação”.

O processo de decisão precisa ser fundado em uma ótica racional do conjunto de ideias que o compõe para oferecer respostas aos operadores do Direito. A TAJ , para a solução dos casos difíceis, utiliza a técnica da ponderação, quanto houver choques de princípios fundamentais. A jurispru¬dência do Supremo Tribunal Federal, incorporou essa técnica à roti¬na de seus pronunciamentos. O intérprete deverá fazer concessões recíprocas entre os valores e interesses em disputa, preservando o máximo pos¬sível de cada um deles. Situações haverá, no entanto, em que será impossível a compatibilização. Nesses casos, o intérprete precisará fazer escolhas, determi-nando, in concreto, o princípio ou direito que irá prevalecer. Para tanto, utilizando-se das técnicas da Teoria de Argumentação Jurídica, entraremos resultados satisfatórios, condizentes com o Estado Democrático de Direito.

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