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As Prestaçõesdo Regime Gera Lda Previdência Social

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Por:   •  12/7/2013  •  2.862 Palavras (12 Páginas)  •  536 Visualizações

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AS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1 - O Enquadramento Legal

O chamado Regime Geral de Previdência Social, além dos dispositivos constitucionais encontram esse enquadramento nas disposições do art. 201 da CF e das Leis Federais 8.212 e 8.213, ambas de 24.7.91 e seus respectivos regulamentos. A partir daí, todos os atos administrativos emanados dos setores do MPAS ou das entidades vinculadas (INSS e DATAPREV), quer se destine ao reconhecimento de direitos, fixação dos valores das prestações deve ser entendidos como simples instrumentos de execução das normas jurídicas de hierarquia superior. Qualquer desvio desse domínio criará direito subjetivo, para o segurado ou dependente, de exigir as prestações inclusive na via judicial. É evidente que esse princípio da legalidade também deve ser imposto aos beneficiários do sistema, que igualmente estão sujeitos e submetidos à relação jurídica prestacional, que vincula o segurado, o dependente e o segurador (INSS). Finalmente, também estão na situação de obrigados a União Federal e os empregadores em geral, sujeitos que são da relação jurídica contributiva, de cujo cumprimento depende a efetivação do direito às prestações

2 - Características

2. 1 – Princípio da indisponibilidade

Depois de concedidas, as prestações passam a gozar de particular garantia jurídica, que lhe emprestam um caráter de permanência, ou seja, não podem ser objeto de cessão ou transmissão de penhora ou de renúncia. Tal característica impede que o beneficiário transfira a outrem, a qualquer pretexto, a titularidade da sua prestação, de forma gratuita ou onerosa. Por outro lado, essa restrição igualmente se aplica ao Poder Judiciário, que não pode decretar a cessão forçada ou a penhora de qualquer benefício, tendo em conta, principalmente, a destinação familiar que lhe é peculiar. Embora não exista, no Direito brasileiro, dispositivo impeditivo específico a respeito, a indisponibilidade das prestações é aceita pacificamente, porque exprime o caráter pessoal e intransferível.

Nas prestações previdenciárias, a regra se aplica, inclusive, no que se refere ao instituto da sucessão, onde as prestações por morte do segurado tenham qualquer caráter de “transmissão”, pois que, em realidade, o falecimento do titular do seguro social dá margem ao surgimento de uma nova prestação, com características e titularidade novas.

2. 2 – Princípio da Irrenunciabilidade

Finalmente, o direito subjetivo à prestação é também, em princípio, irrenunciável, ou seja, não pode ser objeto de renúncia, entendida esta como “ato abdicativo, voluntário e unilateral, mediante o qual o titular de um direito o abandona, de forma assumida”. E nem se diga que a falta de exercício desse direito pode ser entendida como renúncia, porque com ela não se confunde. Verifica-se, portanto, que a indisponibilidade da prestação tem por base o seu caráter inteiramente personalizado, significando importante restrição ao direito subjetivo do beneficiário, limitado pelo forte interesse público sobre o qual se assenta toda a filosofia do seguro social.

2.3 - Princípio da Intangibilidade

O princípio dos direitos adquiridos é um dos alicerces constitucionais, constante do artigo 5, inciso XXXVI, da Carta Magna. Significa a consolidação e a perenidade dos direitos que já se encontram inteiramente formados, subjetivados pelo interessado e integrados ao seu patrimônio jurídico, mediante o atendimento de determinadas condições aquisitivas. Verificada essa situação, os direitos adquiridos não podem mais ser afetados pela legislação subjacente que restrinja o seu âmbito, já que isso faria diminuir a proteção de que estavam investidos na época da aquisição.O entendimento desse princípio é bastante relevante quando se trata de prestação previdenciária, onde se costuma confundir expectativa de direito com direito adquirido

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2.4 – Principio da Temporalidade

A regra geral é que as prestações sejam concedidas por um determinado lapso de tempo, que varia segundo suas características e finalidades. São as chamadas prestações de renda continuada com termo final certo ou incerto, que podem durar algum tempo pequeno, dilatado, ou até serem vitalícias. A razão de ser dessa fixação temporal da prestação resulta da maior ou menor permanência dos efeitos dos riscos sociais especificamente cobertos. É evidente que isso não quer dizer que haja uma obrigatória coincidência entre a cobertura e a indenização. As prestações de termo incerto são aquelas de duração indeterminada, sujeitas a eventos futuros e incertos. Por exemplo, as aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, que perduram enquanto vivo for o beneficiário ou o auxílio-doença, que é pago enquanto durar a incapacidade temporária do segurado. Já as prestações de termo certo se caracterizam pelo conhecimento do seu termo final. Exemplo é o do auxílio-maternidade, pago à segurada durante 120 dias. Não existem mais, no rol de prestações normais oferecidas pela Previdência Social, as chamadas de pagamento único, ou seja, aquelas que se esgotavam pelo pagamento de apenas uma parcela, como eram os casos do auxílio-funeral e do pecúlio.

3 - Conceito

São atos de pagamento de determinadas quantias em dinheiro ou de realização de serviços devidos pelo ente segurador estatal aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em face da ocorrência de eventos cobertos, cujo objetivo é a garantia de subsistência desses últimos, sob-regime de Direito Público.

4 - A Base Normativa das Prestações

4.1- Do direito

Quando são estabelecidas regras acerca da titularidade de cada tipo de prestação, ou seja, quem faz jus ao recebimento, no caso da ocorrência do evento danoso coberto;

4.2 - Da consistência

Quando se define o conteúdo da prestação, a sua caracterização, estabelecendo-se os elementos que a integram inclusive se atenderão ao objetivo social proposto; se consiste num benefício ou num serviço;

4.3 - Da concessão

Quando serão explicitados os requisitos próprios ou as condições específicas, a serem respeitadas para o reconhecimento do direito à percepção das prestações;

4.4

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