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Regimes Da Previdência Social E Os Beneficiários Do Regime Geral

Trabalho Escolar: Regimes Da Previdência Social E Os Beneficiários Do Regime Geral. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2013  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  964 Visualizações

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Aula-tema 03: Regimes da Previdência Social e os Beneficiários do Regime Geral

Nesta aula tema, serão estudados os regimes previdenciários vigentes no Brasil. Para tanto, cumpre, inicialmente, retomar o conceito estabelecido no artigo 3º da Lei 8.212/91, segundo o qual a Previdência Social “(...) tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

A organização da Previdência Social obedecerá a princípios e diretrizes arrolados no parágrafo único do referido dispositivo, entre eles a existência de uma previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Revelam-se, até aqui, os dois primeiros regimes de previdência contemplados no sistema de proteção social brasileiro. São eles: o Regime Geral de Previdência Social, tema central desta disciplina, e a previdência privada complementar facultativa, regime que será melhor abordado ainda na presente aula-tema. Além deles, há também regimes próprios de previdência para os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1. Regimes previdenciários

Os três regimes do sistema previdenciário brasileiro estão estabelecidos na Constituição Federal nos artigos 40 (Regimes Próprios dos Servidores Públicos), 201 (Regime Geral de Previdência Social) e 202 (Regime de Previdência Privada Complementar).

Em face dos termos constitucionais, uma síntese de cada um dos três regimes seria a seguinte:

o Regime Geral: de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Atende, também, os servidores públicos de ente federativo que não tenha instituído o seu regime próprio de previdência.

o Regime de Previdência Privada: de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos: assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Como já explicitado anteriormente, o Regime Geral de Previdência Social é tema central desta disciplina. A ele serão dedicadas as aulas-temas 03 a 08, sem prejuízo de uma abordagem sobre seus beneficiários já na presente aula. Já a Previdência Privada Complementar será abordada na presente aula, enquanto o regime afeto aos servidores públicos não costuma ser estudado pelo Direito Previdenciário, constituindo matéria normalmente contemplada nos programas de ensino de Direito Administrativo.

2. Regime de previdência complementar

O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Assim dispõe o artigo 202 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, cujo § 1º impõe limites à atuação do legislador da lei complementar, que deverá assegurar ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

Assim, de acordo com a competência constitucionalmente deferida, a Lei complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, classificando as entidades de previdência complementar em fechadas e abertas (art. 4º).

Estabelece no artigo 31 que as entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. Organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e seus planos de benefícios poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores (art. 31, § 1o e art. 12).

Sobre os patrocinadores, obedecendo aos ditames traçados pelos §§ 4º e 5º do artigo 202 da Constituição Federal, a Lei complementar nº 108/2001 veio disciplinar a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada patrocinadas. O mesmo aplica-se, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

Quanto aos planos de benefícios o artigo 14 da Lei complementar 109/2001 dispõe que, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, deverão prever os seguintes institutos: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos

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