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As "dez Regras De Ouro" Dos títulos Cambiais

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Por:   •  1/6/2014  •  3.726 Palavras (15 Páginas)  •  514 Visualizações

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As “dez regras de ouro” dos títulos cambiais

JORGE LOBO

(*) Palestra proferida na EMERJ, em novembro de 1999, para Juízes em Processo de Vitaliciamento, a convite do Des. Fonseca Passos.

I — Delimitação, importância e atualidade do tema

Na Alemanha, Espanha e Argentina, a doutrina desenvolve o estudo deste tema sob a denominação de títulos-valores, dividindo-os em (a) títulos de inversão, de que são exemplos as ações e as debêntures, (b) títulos representativos de mercadorias, entre os quais o conhecimento de transporte e o conhecimento de depósito de mercadorias, e (c) títulos cambiais, em especial as clássicas letra de câmbio e a nota promissória.

Na Itália, França e Brasil, ao invés de títulos-valores, fala-se em títulos de crédito, classificando-os em (a) títulos de crédito próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata), (b) títulos de crédito impróprios (ações) e (c) títulos de legitimação (bilhetes de ingresso em teatro e cinema), limitando-se a nossa exposição apenas aos títulos cambiais ou títulos de crédito próprios, que não perderam nem importância, nem atualidade, apesar da corrente, que já conta com ilustres adeptos, segundo a qual estão, inexoravelmente, os títulos de crédito próprios em declínio, fadados ao desaparecimento, devido à desmaterialização do crédito, em virtude dos meios magnéticos de cobrança.

D.v., não cremos, porquanto os processos informatizados de cobrança, simples, econômicos e rápidos em relação a devedor e credor originários, só vieram realçar a imperiosa necessidade de serem estudados, com vagar, os predicados e os dogmas do Direito Cambial, indispensáveis para proteção dos direitos e interesses dos terceiros de boa-fé, endossatários legítimos de títulos cambiais, que só podem tornar-se partícipes da multiplicação e circulação do crédito se este for, válida e eficazmente, incorporado a um documento, materializando-se em uma cártula.

Sem tempo para aprofundar a controvérsia, cabe-nos aqui, agora, apenas ressaltar que as noções, que desenvolveremos a seguir, serão úteis nos próximos dez ou vinte anos, na pior das hipóteses.

II — Metodologia do Direito Comercial

ALFREDO ROCCO, em seu magnífico Princípios de Direito Comercial, Lisboa, Ed. Livraria Acadêmica, 1931, pág. 79 e segs., ensina que o estudo científico do Direito Comercial exige investigações de quatro ordens: (1ª) o estudo técnico-econômico das relações reguladas pelo Direito Comercial, (2ª) o estudo histórico-comparativo do desenvolvimento dos institutos de Direito Comercial, (3ª) o estudo exegético das normas positivas do Direito Comercial e (4ª) o estudo Sistemático dos princípios do Direito Comercial do país, de sua coordenação com as normas e princípios gerais do Direito Civil e com os princípios gerais do Direito.

In casu, interessa-nos o estudo técnico-econômico dos títulos cambiais, vindo a talho de foice o conselho de VIVANTE, dirigido aos estudiosos do Direito Comercial: “Não se aventurem nunca a qualquer investigação jurídica se não conhecem a fundo a estrutura técnica e a função econômica do instituto objeto dos vossos estudos. Recolham nas bolsas, nos bancos, nas agências, nas sociedades comerciais, nas secretarias judiciais, o material necessário para compreender aquela estrutura e aquelas funções. É uma deslealdade científica, é uma falta de probidade falar de um instituto com o fim de determinar-lhe a disciplina jurídica sem o conhecer na sua íntima realidade” (Trattato di Diritto Commerciale, 1ª. ed, prefácio, pág. XIII e segs.), tarefa assaz agravada pelo fato inconteste, como acentuado por ROCCO, de que “as relações da vida comercial são, em regra, ignoradas pelos não-comerciantes e até mesmo os comerciantes só conhecem o ramo específico de sua atividade profissional. O mecanismo das operações de banco e de bolsa, as variadíssimas formas das vendas comerciais, o funcionamento das sociedades comerciais, a estrutura das empresas de seguros, as operações dos armazéns reais, os transportes marítimos são relações de técnica muito especial, que exigem o conhecimento direto do prático e a observação do estudioso.” (ob. cit., pág. 80).

Até mesmo, acrescente-se, por oportuno, as atividades corriqueiras, como a emissão, o endosso e o cruzamento de cheques, o saque e o aceite de duplicatas, a abertura de conta corrente bancária, em especial as modernas contas correntes de crédito rotativo e de cheque especial, não são do domínio pleno do indivíduo comum, o que nos leva a afirmar, calcados em VIVANTE, ROCCO e, também, CARVALHO DE MENDONÇA, que perfilhou a lição dos dois Mestres italianos, que não se pode dominar o Direito Cambial sem bem conhecer a estrutura técnico-econômica do instituto que se vai estudar e, em conseqüência, que não se pode tratar, com maestria, dos títulos de crédito próprios ou títulos cambiais sem uma percuciente investigação do fato técnico-econômico que os gera.

III — Fato técnico-econômico gerador dos títulos cambiais

Uma pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, para adquirir um bem a prazo, depende, fundamentalmente, da confiança que o vendedor possua na sua capacidade financeira de adimplir, no vencimento, a obrigação pecuniária assumida no momento da compra, operação que pode ser sintetizada da forma seguinte: na venda a prazo, troca-se uma mercadoria atual e presente pela promessa de pagamento do preço no futuro.

Com efeito, como registrou JOÃO EUNÁPIO BORGES, a venda a prazo baseia-se na noção de crédito em que estão implícitos “os elementos confiança de quem aceita, em troca de sua mercadoria ou de seu dinheiro, a promessa de pagamento futuro” e tempo consistente no prazo que “medeia entre a prestação atual e presente e a prestação futura” (Títulos de Crédito, Forense, 2ª ed., pág. 7 e segs.) e autoriza-nos a concluir que a troca de um valor atual, presente e certo por um valor ausente, futuro e incerto é o fato técnico-econômico gerador dos títulos de crédito próprios e, ainda, a destacar que, concluída a compra e venda a prazo, o proprietário-vendedor-credor terá em seu poder, em substituição a um bem corpóreo, a um ativo real, que integrava o seu patrimônio, um título cambial emitido pelo comprador-devedor.

Como quem vendeu a mercadoria e recebeu um documento como promessa de pagamento no futuro necessita também honrar os seus compromissos financeiros, só

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