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Aspectos Legais Da Progressão De Regime Nos Crimes

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Por:   •  14/9/2014  •  1.131 Palavras (5 Páginas)  •  313 Visualizações

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Aspectos Legais da Progressão de Regime nos Crimes

As principais características desse instituto são seus requisitos legais, suas regras de competência e suas regras de funcionamento diante de situações específicas que dizem respeito ao recolhimento do sentenciado ao sistema prisional.

Temos como requisitos, como já exposto anteriormente, os requisitos objetivo e subjetivo, regulamentados no artigo 112 da Lei de Execução Penal. O que podemos destacar neste momento são as especificidades destes requisitos. Apesar de estarem dispostos expressamente no artigo, resta muita discussão sobre a aplicabilidade de ambos para se chegar à concessão ou não da progressão de regime.

A Progressão de Regime, consiste na transferência do condenado do regime mais gravoso a outro menos severo, quando este demonstrar condições de adaptação ao regime prisional mais suave. De acordo com o artigo 112, da LEP, "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

Por derradeiro acerca das características da progressão de regime, é pertinente abordar que a gravidade do delito não pode compor elemento de valoração do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime. Isso se tornaria um bis in idem danoso ao apenado, fato amplamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A gravidade, de fato, é fator a se considerar na individualização da pena como preceitua o artigo 5º da Lei de Execução Penal, entretanto, isso não autoriza que esse fato prejudique o obste a progressão de regime prisional.

NTUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica da execução penal é um tema controvertido, há quem defenda que seja caráter puramente administrativo e, por outro lado, quem sustente sua natureza eminentemente jurisdicional[4].

A execução penal encerra atividade complexa que vai da seara administrativa até a esfera jurisdicional, sendo regulada por normas pertencentes a outros ramos jurídicos, especialmente o direito penal e o direito processual penal.

A Exposição de Motivos do projeto que gerou a Lei 7.210/1984 reconheceu explicitamente a autonomia desse ramo jurídico ao reconhecer que o direito regulador da execução penal não possui índole predominantemente administrativa, e tem caráter autônomo embora se submeta aos ditames do Direito Penal e Direito Processual Penal.

De acordo com a natureza jurídica da progressão de regime, que é de lei penal que estabelece uma forma de execução de pena privativa de liberdade, ela não pode ser negada indiscriminadamente pelo Juiz da Execução, ainda que vigore, nessa fase processual.

ANALISE DO STF

Em suma: a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, pela menor maioria, declarou inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, não colocou ponto final na polêmica que se trava há mais de uma década, permanecendo, ao contrário, o mesmo cenário anterior, qual seja, o da plena vigência do referido dispositivo legal. E a razão é muito simples. Esta decisão não foi proferida no controle concentrado de constitucionalidade, mas simplesmente para fundamentar a concessão de um habeas corpus a um presidiário, cujo resultado favorável só a ele aproveita. Desta forma, o dispositivo continua em pleno vigor, de tal modo que os juizes e Tribunais que o entenderem constitucional poderão aplicá-lo, como, aliás, vinham fazendo em sentido inverso aqueles que o consideravam inconstitucional, não obstante a denegação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15.12.1992, dos HC 69.603-1 e 69.657, também por maioria de votos e a partir da premissa da constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos.

É notório que, mesmo com a antiga decisão plenária da Suprema Corte, muitos juízes alegavam a inconstitucionalidade, por afetar, segundo diziam, o princípio da individualização da pena. De modo que tudo continua como dantes, ao menos até que a Suprema Corte decida, definitivamente e de maneira adequada, a respeito da constitucionalidade desta lei, fazendo uso do instrumento correto (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade ou argüição de descumprimento de preceito fundamental).

A Lei 8.072/90 determina

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