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Aspectos Legais Dos Valores Mobiliários

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Por:   •  21/11/2013  •  2.629 Palavras (11 Páginas)  •  528 Visualizações

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1. VALORES MOBILIÁRIOS

1.1 Conceituação e evolução histórica dos valores mobiliários

O Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) que tem por finalidade regulamentar, fiscalizar e executar as operações necessárias à circulação da moeda e do crédito na economia pode ser subdivido em entidades normativas, supervisoras e operacionais. As entidades supervisoras, objeto de nosso estudo, desempenham funções típicas do poder executivo, tais como a fiscalização das instituições sob sua responsabilidade, bem como funções normativas, através da regulamentação das decisões tomadas pelas entidades normativas ou atribuições outorgadas a elas diretamente por Lei. O Banco Central do Brasil (“BCB”), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) dentre outros são exemplos de entidades supervisoras do nosso Sistema Financeiro.

O mercado de capitais, inserido no SFN, se presta à captação de longo prazo ou até mesmo de duração indefinida, através da captação de poupança para aplicação em atividades de risco . É regido pelas disposições das Leis 6.385/76 e 6.404/76, bem como pelas disposições normativas expedidas pelo órgão regulador competente.

Os valores mobiliários, negociados no mercado de capitais, são bens que possuem características bastante específicas, o que torna difícil sua conceituação, conforme disciplina EIZIRIK . Não possuem valor intrínseco, são emitidos e ofertados, podendo ser negociados a preços indeterminados e, muito embora possam circular em massa por serem fungíveis, atribuem aos seus titulares direitos distintos e podem ser utilizados para finalidades diversas, o que lhes atribui características díspares entre si.

A expressão valor mobiliário surge em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Lei 4.728/65, que criou o Banco Central do Brasil, que teria como atribuição disciplinar e desenvolver o mercado de capitais. Referido diploma legal, no entanto, deixou de conceituar a expressão.

[inserir parágrafo que fala das antigas expressões que podiam remeter a noção de VM]

Foi através da Lei 6.385/76, que instituiu a CVM – órgão responsável por fiscalizar, disciplinar e regular, exclusivamente, o mercado de valores mobiliários, que o legislador viu-se obrigado a conceituar valores mobiliários, uma vez que sua definição era necessária à delimitação da atividade da entidade ora criada. Nas palavras de Ary Oswaldo Mattos Filho :

“Certamente, dentre as tarefas árduas acometidas ao Direito merece destaque a necessidade de sua conceituação. De um lado se impõe como fronteira demarcatória da abrangência e atuação do direito inerente ao valor mobiliário. De outro, servirá para definir o campo de atuação governamental no uso de tal instrumental como forma de capitalização de empresas através do acesso ao público detentor de poupança (...). na medida em que se consiga conceituar o que seja valor mobiliário e no que consista ir no mercado, uma parte substancial da tarefa já estará vencida.”

E, com este objetivo em mente, assim o legislador conceituou valores mobiliários no artigo 2º da Lei 6.8385/76:

Art 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;

II - os certificados de depósito de valores mobiliários;

III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Excluem-se no regime desta Lei:

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

Em seu parágrafo primeiro, excluem-se do regime da lei: (i) os títulos da dívida pública federal, estadual e municipal; e (ii) os títulos cambiais de responsabilidade das instituições financeiras, exceto as debêntures. Do que decorre, segundo W. BULGARELLI , a conclusão de que o critério legal não restringiu a relação apenas aos títulos ditos de bolsa, mas também não alargou o suficiente para abranger todos os papéis negociáveis no mercado.

Portanto, a mobilização dos créditos por meio desses papéis demonstra que o legislador selecionou, a seu critério, aqueles que seriam aptos de serem negociados no mercado de capitais.

Nota-se tratar-se de rol exemplificativo, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para inserir no campo de atuação da CVM outros títulos emitidos pelas sociedades anônimas.

A. O. MATTOS FILHO, em excelente artigo a respeito do conceito de valor mobiliário, defende que a necessidade da conceituação do que seja valor mobiliário aparece em função de não se poder prescindir da demarcação do papel do Estado neste campo. E conclui que qualquer conceituação de valor mobiliário, em função de sua funcionalidade, deve partir do ponto no qual o Estado deseja intervir na realidade econômica, qual seja, a proteção do investidor .

De acordo com a sua definição e para efeito do mercado de capitais, valor mobiliário é “o investimento oferecido ao público, sobre o qual o investidor não tem controle direto, cuja aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviço, na expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão de um título para a materialização da relação obrigacional” .

Adota, o referido jurista, como podemos perceber, uma conceituação abrangente de valor mobiliário, criticando, então, o sistema de listagem, o qual, embora mais simples, deve ser reformulado periodicamente ou, o que considera pior, prever situações vagas e ambíguas na tentativa de abranger situações não previsíveis quando da itemização legislativa . Vale lembrar que quando A. O. MATTOS FILHO fez as referidas observações, o conceito de contrato de investimento coletivo não havia sido ainda incluído na listagem do art. 2º da Lei 6.385/76. Isso não quer dizer, porém, que as suas colocações não permaneçam ainda atuais.

O Brasil seguiu, nesta primeira conceituação de valores mobiliários, a sistemática francesa que adota uma acepção mais estrita dos valores mobiliários, conforme disciplina EIZIRIK . Verifica-se, em momento posterior, com a promulgação da Medida Provisória nº 1.637/98, posteriormente convertida na Lei 10.303/2001, a adoção da sistemática americana, que tem por característica a conceituação

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