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Assedio Moral

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Por:   •  10/3/2013  •  2.092 Palavras (9 Páginas)  •  1.260 Visualizações

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Assédio Moral nas Relações Empregatícias

1- Conceito de Assédio Moral;

Assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.

Por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados para conseguir provar na justiça o que sofreu, mas é possível conseguir provas técnicas obtidas de documentos (atas de reunião, fichas de acompanhamento de desempenho, etc.), além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio moral cometido.

2- Classificação do Assédio Moral;

Para compreender o fenômeno do assedio moral é necessário saber de onde pode vir à agressão e quem são os seus agentes. No campo do assédio moral, é possível visualizar três modalidades básicas: o assédio moral vertical, horizontal ou misto.

O assédio vertical é aquele praticado entre sujeitos de diferentes níveis hierárquicos, envolvidos em uma relação jurídica de subordinação. Quando o agente é hierarquicamente mais elevado, chamamos de vertical descendente. Quando o agente é inferior hierarquicamente, chamamos de vertical ascendente. Esta modalidade não é tão rara quanto se imagina. Podemos citar situações em que alguém é designado para um cargo de confiança, sem a ciência de seus novos subordinados (que, muitas vezes, esperavam a promoção de um colega para tal posto) e estes não o respeitam como chefe e iniciam o processo de coação moral, para que a vítima não se sinta bem no cargo. Esta situação ocorre com mais frequência no serviço público, onde há estabilidade de emprego, que na iniciativa privada.

O assédio horizontal é aquele praticado entre sujeitos que ocupam o mesmo nível hierárquico, sem nenhuma relação de subordinação entre si. Situação típica que ilustra esse tipo de assédio é quando entra um novato na equipe de trabalho de uma empresa, que mostra eficiência e capacidade de iniciativa, despertando inveja e receio dos colegas a respeito de uma promoção, por exemplo. Na grande maioria dos casos, a direção da empresa ou os responsáveis pelos servidores em uma repartição não dão a devida atenção para o fato, apenas quando o problema se exterioriza (descontrole no trabalho, faltas consecutivas) e ainda tomam medidas precárias, como transferir de local de trabalho sem questionar o que causou o problema.

Já o assédio moral misto exige a presença dos dois sujeitos: o assediador vertical, e o assediador horizontal. Pode-se dizer que o assediado é atingido por "todos os lados", situação esta que se torna insustentável e em tempo reduzido. Este é, com certeza, o tipo de assédio mais danoso para a vítima, pois ela não encontra apoio, sente-se totalmente isolada, agravando a situação.

3 Condutas típicas presentes no Assédio Moral;

São condutas típicas de assédio moral: suspiros; risadas; ironias; observações sarcásticas; observações pejorativas ligadas ao sexo ou opção sexual; ordens confusas e equivocadas; solicitação de tarefas inúteis, desnecessárias, degradantes e vexatórias; atribuição de erros não cometidos; comunicação indireta; comentários negativos da vida profissional e privada; subtração e sonegação de informações; isolamento e silêncio forçado; recusa em ouvir; indiferença; retirada de objetos pessoais e de trabalho; olhares de desaprovação; escassez ou ausência de elogio; desvalorização deliberada; mudança e troca de horário com a finalidade de exposição

ao ridículo; exacerbação do poder; entre outras.

4 Distinção entre Assédio Moral e Assédio Sexual;

Quando se fala em assédio moral, por ser um assunto novo e pela sua própria denominação, é comum o conflito ocasionado pela associação do mesmo ao assédio sexual. Na acepção de Rodolfo Pamplona Filho, assédio sexual “é toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual” (Rodolfo Pamplona Filho. Assédio Sexual: questões conceituais.)

É possível apontar elementos em comum entre as duas condutas, porém as diferenças são mais visíveis. No capítulo em questão será feito breve comentário sobre o assédio sexual e um parâmetro entre ambas as condutas.

Assim como o assédio moral, o assédio sexual pode ser definido por atuações abusivas, que, através de gestos, atos, palavras ou bilhetes escritos, tornam o ambiente de trabalho ofensivo, humilhante e intolerável, gerando na vítima forte e violenta pressão psicológica. Ocorre usualmente contra as mulheres, que o consideram vexatório, humilhante e intimidante. A médica do trabalho Margarida Barreto, em sua pesquisa sobre as humilhações sofridas por trabalhadoras constatou a forma com que o assédio sexual é revelado:

“Segundo os relatos das trabalhadoras, o assédio sexual se manifesta em contato físico indesejável, insinuações e piadas grosseiras, comentários jocosos e burlescos, ameaças, fofocas, maledicências, ironias e exibição de material pornográfico associados a promessas de promoção profissional”. (Maria Aparecida Alkimin, Assédio Moral na Relação de Emprego, p. 138.)

O assédio sexual diferente do assédio moral possui tipificação legal específica trazida pela Lei 10.224/2001 que adicionou ao Código Penal o art.216-A, in verbis: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Na disposição do supracitado artigo pode-se apontar distinção entre os conceitos na esfera legal, caso da relação de superioridade hierárquica do assediador para com a vítima. Como visto, o assédio moral possui diferentes espécies, caso do assédio moral vertical descendente, vertical ascendente e o assédio moral horizontal. Os dois últimos casos não são aceitos como enquadramento penal no assédio sexual tendo em vista a disposição restringida pelo legislador limitando como agente ativo o superior hierárquico, como é comentado por Jorge Luiz de Oliveira da Silva:

“Lamentavelmente

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