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Assistencia Social

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Por:   •  15/9/2013  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  573 Visualizações

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ASSISTÊNCIA SOCIAL

01. Noções Gerais: prevê a CF/88 que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição para a Seguridade Social.

Podemos assim definir a Assistência Social como um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas ao atendimento dos hipossuficientes, consistindo na entrega de bens (material de construção, por ex.), pequenos benefícios em dinheiro (amparos e bolsas), assistência à saúde, fornecimento de alimentos (cestas básicas aos necessitados, leite etc.) e outras pequenas prestações de caráter social.

02. Objetivos: estão enumerados no art. 203 da CF/88 e são:

a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) promoção da integração ao mercado de trabalho;

c) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

d) garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

03. Princípios

a) Supremacia do atendimentos às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

b) igualdade do atendimento a fim de evitar discriminações;

c) respeito à dignidade do cidadão e à sua autonomia, determinando que a assistência social não pode ser imposta, mas sim prestada a quem dela desejar, proibindo-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

d) universalização dos direitos sociais;

e) ampla divulgação dos benefícios e serviços prestados.

04. Benefícios

04.01. Benefício de Prestação Continuada

Previsto na CF/88 art. 203 e regulamentado pela Lei n. 8.742/93, que é regulamentada pelo Dec. 6.214/2007, consiste na garantia do recebimento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.

Característica: trata-se de um benefício de caráter personalíssimo e assim, não gera direito à pensão por morte nos termos do art. 23 do Dec. 6.214/07. Além disso, não dá direito a abono anual nos termos do art. 22 do mesmo Decreto.

Embora o benefício seja personalíssimo, eventuais valores não recebidos em vida pelo beneficiário serão, a teor do art. 23, par. Único do Dec. 6.214 pagos aos seus herdeiros ou sucessores.

Contingência: ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, assim entendida a maior de 65 anos e que comprove não possuir meios de prover sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.

Pessoa portadora de deficiência: quanto ao conceito de pessoa idosa, não houve grande tumulto na definição deste conceito, eis que a LOAS objetivamente o indicou como a pessoa maior de 65 anos independentemente se homem ou mulher, entretanto, com relação à pessoa portadora do deficiência longa foi a discussão a respeito do que se deve entender como tal, sendo que hoje a jurisprudência dominante entende que não é incapaz apenas aquele inválido para a prática dos atos da vida civil independente, devendo tal conceito abranger também aqueles incapacitados para o trabalho e, consequentemente para prover seu próprio sustento.

Diante da jurisprudência iterativa dos Tribunais a TNU e a AGU editaram súmulas a respeito que estatuem que:

Súmula 29 da TNU/STJ “Para os efeitos do art. 20, §2o, da Lei n. 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover ao próprio sustento.”

Súmula 30 AGU: “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Ocorre que ao se fixar a incapacidade necessária para o benefício de amparo como sinônimo de incapacidade para o trabalho a jurisprudência na intenção de incluir poderia criar o efeito de exclusão, ou seja, impedido que crianças e adolescentes menores de 16 anos viessem a pretender tal benefício, porque em razão de sua idade não estariam capacitados para o trabalho.

Durante o período em que não havia qualquer regulamentação a respeito a jurisprudência se posicionou no sentido da admissibilidade da concessão do benefício naqueles casos em que a incapacidade do menor era superior ao normal para sua idade e quando tal incapacidade trazia graves restrições à prática de atos do cotidiano.

Em 2008, através do Decreto n. 6.564 que deu nova redação ao §2 do art. 4 do Decreto n. 6.214/2007 previu-se com relação aos adolescentes e crianças menores de 16 anos, que os mesmos ficam dispensados de comprovar a incapacidade para o trabalho para fins de concessão do benefício de amparo, entretanto devem se submeter à avaliação da existência de deficiência e seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade.

Outro ponto nevrálgico foi a questão da miserabilidade, pois na redação do §3o, do art. 22 da Lei n. 8.742/93 considera-se incapaz de prover a manutenção a pessoa portadora de deficiência ou o idoso cuja renda per capita seja inferior a ¼ de salário mínimo.

Vários doutrinadores, dentre eles a Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos (2011, p. 105 – Esquematizado) sustentaram a inconstitucionalidade do dispositivo em análise verificando que o art. 7o, inc. IV da CF/88 estabeleceu que: “IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

Ou seja, se a CF/88 estabeleceu que o valor do salário mínimo corresponde ao mínimo para atender às necessidades vitais básicas do ser humano, não poderia a

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