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Associação Criminosa

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Por:   •  27/8/2014  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  616 Visualizações

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O art. 288 foi alterado pela lei n° 12.850 de 2 de agosto de 2013. Primeiramente a pena foi mantida o que mudou foi à tipificação da conduta. Este crime antes chamado de quadrilha ou bando exigia o numero mínimo de 4 sujeitos ativos. Com a nova redação passa a se chamar associação criminosa e exigir o numero mínimo de 3 sujeitos ativos. A redação do parágrafo único também foi alterada mais continua sendo circunstancia majorante ou causa de aumento de pena.

O crime de associação criminosa é de mera conduta, plurissubjetivo ou de concurso necessário e lesa a paz publica. O núcleo do tipo demonstra que não constitui crime o concurso eventual de três ou mais pessoas para a pratica de crime. Importante frisar que este crime não é absolvido pelos crimes praticados pela associação criminosa.

OBS: O art.8° da lei n° 8.072/90 traz circunstancia qualificadora deste crime, mas em razão do n art. 35 da lei n° 11.343/06 não se aplica no caso de associação para o trafico de drogas.

O inimputável conta para compor o n° mínimo exigido no art.288 do cp.(três ou mais pessoas). Entretanto o inimputável não comete crime por ausência de culpabilidade. Se o inimputável for menor de 18 anos de idade (art. 27 do cp.) fará com que os demais imputáveis respondam pelo art. 288 do cp. com aumento de pena do parágrafo único do cp. acontecesse que a utilização de crianças ou adolescentes na pratica de crimes caracteriza corrupção de menores tipificados no estatuto da criança e do adolescente de n° 8069/90. Desta forma em razão do principio do NON BIS IN IDEM, é discutível o concurso do art. 288 do cp. majorado pelo seu parágrafo único e o crime de corrupção de menores.

O art. 288-A foi acrescido ao código penal a partir de 27 de setembro de 2012 pela lei n° 12720 chamada de “lei PATRICIA ACIOLE”. A ideia é dar tratamento mais severo para associação criminosa que constituam organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão. Entretanto a pesar da lei 12850/2013 tentar redefinir o que constitui uma milícia particular, o art. 288-A o cp. ainda possui lacunas como, por exemplo, o n° de sujeitos ativos, o que para alguns doutrinadores fere o principio da legalidade sendo por tanto para eles inconstitucional.

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