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Condescendência Criminosa

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Por:   •  7/4/2013  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  3.001 Visualizações

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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1(um) mês, ou multa.

Sujeito ativo e sujeito passivo

Somente o funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de condescendência criminosa, tipificado no art. 320, do Código Penal.

O sujeito passivo é o Estado.

Objeto material e bem juridicamente protegido

A Administração Pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de condescendência criminosa.

Não há objeto material.

Classificação doutrinária

Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo; doloso; omissivo próprio (haja vista que o núcleo deixar implica inação); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente (não se pode fracionar o iter criminis); transeunte.

Consumação e Tentativa

O delito se consuma quando o agente decide, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, também decide não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Por se tratar de crime unissubsistente, não será possível o reconhecimento da tentativa.

Elemento subjetivo

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de condescendência criminosa, não havendo previsão legal para a modalidade de natureza culposa.

Modalidades comissiva e omissiva

O núcleo deixar pressupõe um comportamento omissivo por parte do agente, cuidando-se, outrossim, de um crime omissivo próprio. Da mesma forma, a segunda conduta prevista no tipo (não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente) também implica uma omissão própria.

Causa especial de aumento de pena

Nos termos do §2º do art. 327, do Código Penal, a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos no Capítulo I, do Título XI forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo

A pena cominada ao delito de condescendência criminosa é de detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

A pena poderá ser aumentada da terça parte, conforme determina o §2º do art. 327, do Código Penal, nas hipóteses nele previstas.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Compete, pelo menos inicialmente, ao Juizado Especial Criminal o processo e julgamento do delito tipificado no art. 320 do Código Penal.

Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo.

O crime de condescendência criminosa tem pena prevista de 15 dias a 1 mês de detenção. Logo, é delito de menor potencial ofensivo, a teor da Lei nº 10.259/02, sendo competente, para processo e julgamento, a Turma Recursal Criminal.

EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Sujeito ativo e sujeito passivo

O sujeito ativo é o funcionário público. Exige-se tenha sido o agente, pelo menos, nomeado, para efeitos de reconhecimento desse status de funcionário, sendo a nomeação considerada a forma de provimento originário.

O sujeito passivo é o Estado.

Objeto

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