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Assunto B. Contra El Salvador- Resolução Da Corte Interamericana De Direitos Humanos De 29 De Maio De 2013

Trabalho Escolar: Assunto B. Contra El Salvador- Resolução Da Corte Interamericana De Direitos Humanos De 29 De Maio De 2013. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2014  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  441 Visualizações

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1. Resumo

Trata-se de pedido de medidas cautelares feito pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao governo de El Salvador para que o mesmo tome medidas cautelares e imediatas para garantir o direito à vida, à integridade pessoal e à saúde de Beatriz, uma jovem salvadorenha de 22 anos que sofre de um grave caso de lúpus eritematoso discóide, problemas renais e está grávida de um feto anencéfalo, correndo, portanto, um sério risco de vida.

No dia 14 de maio de 2013, a Relatoria Nacional do Direito Humano à Saúde Sexual e Reprodutiva fez um pedido ao Procurador Geral da República de El Salvador para que obtivesse autorização judicial para haver intervenção cirúrgica no caso de Beatriz, ou seja, a interrupção da gravidez. Entretanto, o pedido foi negado.

Posteriormente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos enviou o pedido ao governo, o qual foi novamente negado. Depois disso, a Comissão enviou à Corte Interamericana de Direitos Humanos o pedido de medidas cautelares ao governo de El Salvador com o propósito de que “adote de maneira imediata as medidas necessárias para proteger a vida, integridade pessoal e a saúde de Beatriz, tendo em vista o urgente e iminente risco de dano irreparável derivado da omissão em realizar o tratamento indicado pelo Comitê Médico do Hospital Nacional Especializado em Maternidade” e pedindo que o Estado não exercesse seu poder punitivo sobre Beatriz pela prática do aborto, o qual é crime em qualquer situação em El Salvador.

O principal pedido da Corte Interamericana de Direitos Humanos é de “requerer ao Estado de El Salvador que adote e garanta, de maneira urgente, todas as medidas que seja necessárias e efetivas para que o grupo médico que trata da senhora Beatriz possa adotar, sem interferência alguma, as medidas médicas que se considerem oportunas e convenientes para assegurar a devida proteção dos direitos consagrados nos artigos 4 e 5 da Convenção Americana e, deste modo, evitar danos que possam chegar a ser irreparáveis aos direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde da senhora Beatriz”.

2. Comentário

No Brasil, assim como em El Salvador, o aborto é proibido, sendo a lei salvadorenha mais intolerante, vedando o aborto em qualquer circunstância. Havia no sistema judiciário brasileiro muitos casos de pedido de autorização para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina (fetos anencéfalos), o que demonstrou a necessidade de o Supremo Tribunal Federal se pronunciar sobre o assunto.

Recentemente, foi julgada no Brasil a ADPF 54. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a interpretação de que o aborto no caso de fetos anencéfalos esteja tipificado no Código Penal.

A anencefalia é a morte cerebral. O feto anencéfalo não possui sensibilidade, mobilidade, consciência, cognição, emoção, entre outras funções cerebrais fundamentais, ou seja, o feto ou bebê somente respira, tem batimento cardíaco e algumas vezes reflexo sem apreciação sensível ao estímulo. É uma doença congênita letal, uma morte segura, não uma vida em potencial. Além disso, os fetos anencéfalos possuem diversas malformações em seu organismo, impossibilitando inclusive a doação de órgãos.

Além de estar grávida de um feto anencéfalo, o que torna os riscos inerentes à gestação muito maiores do que o normal, a jovem Beatriz tem lúpus e problemas sérios nos rins.

“O lúpus é uma doença autoimune rara [...] provocada por um desequilíbrio do sistema imunológico, exatamente aquele que deveria defender o organismo das agressões externas causadas por vírus, bactérias ou outros agentes patológicos”, como afirma o Dr. Samuel Kopersztych, médico reumatologista e trabalha no Hospital das Clínicas da USP e no Hospital Sírio-Libanês de São Paulo.

Como se pode observar, a jovem corre um sério risco de vida. Se o aborto não for realizado, há uma grande chance dela morrer ou de o feto morrer durante a gestação. Se o feto morrer e não for retirado do útero, pode haver infecções e complicações que tornam-se ainda maiores em pacientes com lúpus e problemas renais.

Além dos danos físicos que podem ser causados se não houver a interrupção da gravidez da jovem, prosseguir com a gravidez pode causar danos psicológicos muitas vezes irreversíveis à mulher e sua família.

Obrigar uma mulher a seguir com uma gravidez que certamente se reproduzirá em morte do feto e risco de vida à própria mulher fere direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à dignidade, à liberdade, à saúde, à privacidade, à vida e à integridade pessoal.

A omissão do governo de El Salvador de prestação de medidas cautelares à Beatriz vai contra os artigos 4º e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos:

Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Apesar de estar previsto no artigo 4º, 1., que o direito à vida é protegido desde o momento da concepção, o feto anencéfalo não é uma vida em potencial. Como já dito, é uma morte certa. No caso de Beatriz, a morte do feto é certa, mas sua morte pode ser evitada se realizada a interrupção de sua gestação.

A grande questão envolvida é: o que deve prevalecer é a lei salvadorenha que protege o direito à vida intrauterina do anencéfalo ou a dignidade, a integridade, a saúde, a vida e a liberdade de autonomia reprodutiva das mulheres que sofrem da gravidez de fetos anencéfalos?

Referências Bibliográficas

-Site do Doutor Drauzio Varella- http://drauziovarella.com.br/clinica-geral/lupus/- acesso em 30/10/2013.

-Tratado Internacional- Convenção Americana de Direitos Humanos.

-Site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.- http://www.oas.org/es/cidh/- acesso em 30/10/2013.

-Site da Corte Interamericana de Direitos Humanos.- http://www.corteidh.or.cr/- acesso em 30/10/2013.

-Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54- STF.

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