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A Corte Interamericana De Direito Humanos E A Eficácia De Suas Decisões No âmbito Do Direito Internacional

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Por:   •  23/11/2014  •  2.185 Palavras (9 Páginas)  •  492 Visualizações

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A corte Interamericana de Direito Humanos e a eficácia de suas decisões no âmbito do Direito Internacional

Luiz Henrique Menegon Dutra

Especialista em Direito Constitucional;

Especialista em Direito e Processo do Trabalho;

Mestrando em Direito Constitucional.

Inserido em 14/01/2013

Parte integrante da Edição no 1043

Código da publicação: 2736

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A corte Interamericana de Direitos Humanos tem como principal função verificar violações de direitos humanos no âmbito internacional. Ocorre que para o seu trabalho alcance o seu objetivo inicial, se faz necessário a realização de um estudo para verificar a eficácia de suas decisões no âmbito internacional, bem como a sua aplicabilidade nos ordenamento jurídicos dos seus países membro.

A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A ideia de se criar um tribunal para proteger os direitos humanos na América remonta á 9ª Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, 1948 – quando a União Pan-Americana passa a denominar-se Organização dos Estados Americanos- OEA. Na oportunidade, aprovou-se também a Resolução XXXI, denominada “Corte Interamericana para proteger os Direitos dos homens”, na qual se considerou que a proteção desses direitos “deve ser garantida por um órgão jurídico, visto que não há direito devidamente garantido sem o amparo de um tribunal”. (GORCZEVSKI, 2009, p. 177)

Criada então pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação aos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência. Ou seja, trata-se de um organismo jurisdicional autônomo que faz parte do sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos, criado no âmbito da OEA. Assim, a Corte analisa, basicamente, os casos de suspeita de que os Estados-partes tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção. (COELHO, 2008, p. 73)

A corte é independente e autônoma porque não depende da Organização dos Estados Americanos, embora a Secretaria da Corte funcione dentro das normas administrativas da Secretaria-Geral e seu orçamento seja submetido á aprovação da Assembléia-geral. (NAVIA NIETO, 198, p. 89)

O conceito da Corte Interamericana de Direitos Humanos encontra-se definido no art. 1º do seu estatuto:

Art. 1º -“ A corte é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e exerce suas funções sem conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto”

A corte é integrada por sete membros nacionais dos Estados-membros da OEA que possuem alta autoridade moral e notório conhecimentos sobre direitos humanos[1]. Conforme o art. 8º, do estatuo da Corte, o Secretário-Geral solicita aos Estados-Partes da Convenção que apresentem uma lista de até três nomes de condidatos para juízes da Corte. Os juízes são eleitos a título pessoal pela Assembléia-Geral da OEA, com participação de todos Estados-membros e através da lista de candidatos propostos pelo Governos dos Estados-membros. Cada governo pode porpor até três candidatos nacionais do Estado ou de qualquer outro Estado-membro da Organização. Quano for proposto uma lista tríplice de candidatos, pelos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. (CORREIA, 2008, p. 118)

Continua o Correia (2008, p.118), que a eleição é realizada durante sessão da Assembléia-Geral, imediatamente anterior á expiração do mandato dos juízes cessantes[2].Os votos são secretos e por maioria absoluta. O mandato dos membros da Corte é por um período de seis anos. Os juízes permanecerão em exercício até a conclusão de seus mandatos. Não Obstante, continuarão conhecendo os casos a que se tiverem dedicado e os que se encontrarem em fase de sentença, para cujo efeito não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.

A sede da Corte Interamericana de direitos humanos está localizada na cidade de São José da Costa Rica, ao quais as sessões são realizadas, muito embora as sessões possam ser realizadas em qualquer um dos Estados-membros da OEA, quando entendido conveniente por maioria dos seus membros.

AS FUNÇÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SEUS PROCEDIMENTOS AO RECEBER UM PROCESSO

A competência da Corte subdivide-se em consultiva e contenciosa. A primeira refere-se à interpretação das disposições da Convenção, bem como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A segunda é de caráter jurisdicional, própria para o julgamento de casos concretos, quando se alega que algum dos Estados Partes na Convenção Americana, que reconheceu expressamente a sua jurisdição, violou algum de seus preceitos. (MORAES, 2012)

A função contenciosa da Corte interamericana de Direitos Humanos, assim como a Corte Internacional de Justiça, possui dois tipos de competência: a consultiva, podendo assim, interpretar tanto as disposições da Convenção Americana, como também as disposições de tratados concernentes á proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; e a jurisdicional, uma vez que aplica-se a própria convenção para resolução de conflitos, pois possui poder de adjudicar disputas relativas á denuncia de um Estado-parte que violou a Convenção. (PIOVESAN, 2006, p. 160)

Já a competência consultiva da Corte Interamericana tem mais ampla jurisdição se comparada com outros tribunais Internacionais, tendo em vista a uniformidade e a consistência á interpretação de previsões substantivas e procedimentais da Convenção Americana e de outros tratados de direitos humanos. Ademais, essa corte possui inúmeras analises aprofundada a respeito do alcance do impacto dos dispositivos da convenção. (PINTO, 1993, p. 85)

Sobre a função afirma André Ramos: (RAMOS,2001)

“A competência consultiva é considerada missão fundamental das Cortes Internacionais, ao lado da competência contenciosa. É com base na competência consultiva que as

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