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Atividade Complementar De Direito Tributario

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Por:   •  1/4/2014  •  543 Palavras (3 Páginas)  •  593 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

PARTE – I

Questões gerais

1) O Brasil é signatário do GATT?

O Brasil tornou-se signatário dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT em abril de 1979, ao final da Rodada de Tóquio.

2) O tratado GATT já foi promulgado?

O GATT foi promulgado em 30 de Dezembro de1994.

3) Qual o entendimento do STF sobre a questão?

O STF entende que os produtos importados de países signatários do GATT, devem ter a mesma isenção a mercadorias nacionais de características similares.

Segundo a súmula n° 575 do STF, “A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.”

Existe decisão do STJ, dando provimento a uma apelação alegando a similaridade do Bacalhau com o peixe seco e salgado, produto nacional com isenção de ICMS.

Elaboração do parecer

I- Os alunos deverão elaborar um parecer jurídico em favor do Estado de São Paulo.

Com relação a incidência do ICMS, sobre a importação de bacalhau de país signatário do GATT, passo a analisar o assunto.

O Brasil tornou-se signatário dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT em abril de 1979, ao final da Rodada de Tóquio. O GATT foi promulgado em 30 de Dezembro de1994.

O STF entende que os produtos importados de países signatários do GATT, devem ter a mesma isenção a mercadorias nacionais de características similares.

Segundo a súmula n° 575 do STF, “A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.”

Existe decisão do STJ, dando provimento a uma apelação alegando a similaridade do Bacalhau com o peixe seco e salgado, produto nacional com isenção de ICMS.

Observamos que as datas em que o Brasil passou a ser signatário do GATT, bem como edição da sumula 575 do STF, são anteriores a atual Constituição Federal.

Quando ocorreram os fatos citados éramos regidos por uma constituição que não fazia referencia a autonomia dos Estados Federativos em relação a determinados tributos.

Na atual constituição existe uma seção própria para a limitação do poder de tributar e

conforme o Art. 151 - É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II- tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores

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