TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Ato 10444/02

Seminário: Ato 10444/02. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  259 Visualizações

Página 1 de 4

A Lei 10.444/02 alterou a Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil), ao introduzir o § 7º no art. 273. A partir da inovação apontada, a doutrina passou a discutir a amplitude de tal dispositivo. A questão principal consiste na possibilidade ou não da fungibilidade de mão dupla, ou seja, se uma tutela pode ser substituída pela outra sendo a recíproca verdadeira.

Grande parte da doutrina vem se posicionando de maneira negativa, aduzindo que o referido dispositivo não trouxe a possibilidade de fungibilidade ampla, mas apenas em uma única via de direção (presentes os pressupostos, é claro), isto é, não está autorizado o juiz a conceder medida antecipatória de tutela quando pleiteada medida de natureza cautelar. 1

Outra parte da doutrina segue a tese do "duplo sentido vetorial" capitaneada pelo Prof. Candido Rangel Dinamarco que defende a aplicação da fungibilidade em mão dupla ocasionando a possibilidade de substituição de um instituto pelo outro e vice-versa (também com a presença dos pressupostos de uma ou de outra para a sua viabilização), o que leva ao raciocínio de que a fungibilidade não pode ser aplicada "em uma só mão de direção".2

Apesar dos diferentes entendimentos, ambas concordam que: 1) o § 7º tem a qualidade de permitir (explicitamente) a obtenção de uma medida cautelar no bojo do próprio processo principal, fato este que antes da reforma de 2002 não era possível no sistema processual brasileiro, segundo a maioria da doutrina; 2) O texto legal prevê uma fungibilidade de pedidos, e não de procedimentos.

Em relação ao primeiro item não vemos dificuldades, haja vista que o dispositivo mencionado é explicito ao autorizar a adoção de uma medida cautelar no próprio processo principal, contudo, o segundo, traz a tona questões que terão total influência sobre a possibilidade ou não da fungibilidade ampla, uma vez que, tratando-se de simples fungibilidade de pedidos, sem uma mudança (conversão) do procedimento, a mesma não será possível.

O raciocínio da "fungibilidade de pedidos" justifica apenas a possibilidade de ocorrência da chamada "fungibilidade regressiva", isto é, de antecipação de tutela para providencia cautelar. O contrario, ou seja, a "fungibilidade progressiva" não seria possível, já que a mera fungibilidade de pedidos não explica como o juiz recepcionará uma ação cautelar inominada incidental ou preparatória tal qual fosse um pedido de antecipação de tutela sem substituir o procedimento cautelar utilizado pela parte, pelo procedimento de rito comum (ordinário ou sumario).

Parte da doutrina apresenta o que seria uma solução intermediaria, embasada no art. 295, V, do CPC, combinada com a fungibilidade dos provimentos de urgência. Assim, para transmudar uma providencia cautelar em providencia antecipatória é necessário que haja uma fungibilidade de procedimentos e não meramente de pedidos, ou seja, deve o juiz extinguir o procedimento cautelar recepcionando a inicial como medida requerida no bojo do processo principal, em caso de ação cautelar incidental, ou transmudar o procedimento cautelar em ordinário, intimando a parte, em caso de ação cautelar preparatória. 3

Mesmo assim, tal solução inviabilizaria a tese do "duplo sentido vetorial" com base em fungibilidade de pedidos, pois como já se falou, haveria de ocorrer uma fungibilidade procedimental,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.3 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com