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Atos Ilícitos

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Por:   •  7/6/2013  •  754 Palavras (4 Páginas)  •  978 Visualizações

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DOS ATOS ILÍCITOS

Pratica ato ilícito:

Art. 186 do CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 do CC – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

... acabam por gerar a obrigação de reparação (Art. 927 – CC)

Ato ilícito – para o Direito Civil – é o ato praticado contra o direito (dever legal), que acaba por causar prejuízo a outrem (moral ou material).

Também se fala em ato ilícito:

Art.389 do CC - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Obs.: Enquanto os Atos Lícitos (art.185 –CC) criam direitos e deveres para ambas as partes, os Atos Ilícitos (art.186 e 187) criam deveres para os seus agentes e direitos subjetivos para a vítima (os prejudicados).

DEFININDO ATOS ILÍCITOS – DOUTRINADORES

“Atos ilícito é, portanto, o que praticado sem direito, causa dano a outrem.”

(Clovis Bevilaqua)

Ato ilícito é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem.”

(Orlando Gomes)

IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE

O art. 186 do Código Civil pressupõe o elemento imputabilidade, ou seja, a existência, no agente, da livre determinação de vontade. Para que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado e reparar o dano causado, é necessário que tenha capacidade de discernimento. Aquele que não pode querer e entender, não incorre em culpa, e por isso, não cometer ato ilícito.

Responsabilidade dos privados de discernimento

A concepção clássica considera que, sendo o privado de discernimento (amental, louco ou demente) um inimputável, não é ele responsável civilmente. Se vier a causar dano a alguém, o ato equipara-se à força maior ou ao caso fortuito. Se a responsabilidade não puder ser atribuída ao encarregado de sua guarda, a vítima ficará irressarcida.

Responsabilidade dos menores

Aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa e, por isso, não pratica ato ilícito (art. 186 CC). A maioridade civil é alcançada somente aos 18 anos (CC. art. 5°). Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. E os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes. Considera-se, portanto, no primeiro caso, que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil: e, no segundo, que têm o discernimento reduzido. Ora, para que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano causado, é necessário que tenha plena capacidade de discernimento. O Código Civil responsabiliza os pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia (art. 932, inciso I). Deste modo,

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