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Atps Comercial

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Por:   •  22/9/2014  •  4.413 Palavras (18 Páginas)  •  227 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHAGUERA – UNIDADE I UNAES CURSO DE DIREITO

O CONTRATO DE SEGURO

CAMPO GRANDE/MS, MAIO DE 2014.

UNIVERCIDADE ANHAGUERA – UNIDADE I UNAES CURSO DE DIREITO

O CONTRATO DE SEGURO

ANDRÉ LUIZ DA MATA BEZERRA DA SILVA

TCC Submetido a universidade anhanguera unaes.

ORIENTADOR: DANIEL MASSAROTO MARIANO

CAMPO GRANDE/MS, MAIO DE 2014.

ROL DE AREVIATURAS E SIGLAS

ROL DE CATEGORIAS

SUMÁRIO

RESUMO

Neste trabalho abordaremos sobre contrato de seguro sendo um contrato bilateral com obrigações para ambas às partes, mas de extrema importância para os contratantes, pois nos dias de hoje é muito importante ao realizar um negocio jurídico a celebração de um contrato. Neste presente estudo falaremos sobre a grande importância de celebrar um seguro sobre a grande importância da contratação de um seguro através de celebração de contrato entre contratante e contratado.

INTRODUÇÃO

No Brasil, com o Código Comercial de 1.850, a modalidade que primeiro foi regulamentada, também foi o Seguro Marítimo. O Seguro Terrestre foi regulamentado através do Decreto No. 4.270 de 16 de dezembro de 1.901, mas foi o Decreto No. 5.072 de 12 de dezembro de 1.903 que autorizou o funcionamento das companhias de seguros no país.

O Código Civil no Capítulo XV, em seus artigos 757 e seguintes, normatiza o Seguro no Brasil, contendo redação sem qualquer correspondência ao Código Civil de 1.916.

Há no Seguro duas atribuições de plena importância para quem contrata: satisfazendo financeiramente e economicamente tranquilizando na sua vida particular e economicamente e social. Confere ao homem a certeza destruição das coisas e perecimento das pessoas, o direito de prevenir-se, mantendo assim seu equilíbrio econômico e social. Atualmente está presente em diversos ramos de atuação, tais como, acidentes, automóveis, animais, cascos, fidelidade funcional, incêndio, lucros cessantes, roubo, transporte, vida e outros.

O Contrato de Seguro é classificado como consensual, bilateral, oneroso, formal, de adesão e aleatório. Levando em conta, a liberdade de contratar, os princípios de probidade e de boa fé e quando de cláusulas ambíguas adoção de interpretação mais favorável ao contratante. Para o contrato de adesão, serão questionáveis cláusulas fraudulentas, ou quase unilaterais, ferindo a bilateralidade e a função social do contrato como um todo.

A obrigação das partes no Contrato de Seguro também será questionada neste trabalho. A responsabilidade da parte segurada, depois restituir o prêmio, a responsabilidade da seguradora em garantir o bem da parte segurada, tendo, a garantia e deveres das partes e em no momento entrara em vigor a responsabilidade da seguradora. Será analisado até que ponto é válida a personalização do contrato de seguro, ao diminuir riscos para as seguradoras, na mesma proporção que vai diminuir o custo da retribuição quitada pelo assistido, aplicando-se cláusulas restritivas ao segurado.

CAPÍTULO I

CONCEITO JURÍDICO DE CONTRATO DE SEGURO

Contrato no Direito Romano significa aderir, assumir. É um termo fundamental de uma transação jurídica, é a liberdade da vontade no direito obrigacional.

“Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador se liga, mediante reembolso, devolver ao segurado, conforme ficaram acordado os danos realizados por sinistro ou a prestar capital ou renda quando haver determinado fato relacionado a vida das pessoas ou o patrimônio” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, do ano de 1958).

“Contrato de seguro pertence ao ramo do Direito Comercial, pois tão somente empreendimentos na sociedade anônima os empreendimentos organizados podem celebrar na qualidade de segurador. Essa determinação provem da atividade econômica . uma organização econômica se faz necessário a cobertura dos riscos que podem ser objeto de seguro devendo ser utilizado técnica especial para poder ser deferido da apólice segurada. De acordo artigo 757, Caput do C.C de 2.002 diz que através do contrato de seguro, o segurador tem obrigação, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra certos ricos.

O artigo acima em seu parágrafo único determina que somente as partes expressa, no contrato de seguro, devera ser entidade legalmente autorizada.

Ainda que o presente artigo não modifique o consagrado conceito do Contrato de Seguro, o seu elemento original, qual seja: o risco inova ao exaltar o legítimo interesse que o Segurado deve ser vinculado ao bem, ou a pessoa, sobre a qual venha recair a cobertura securitária.

Os autores anteriormente citados possuem definições bem semelhantes,

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