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Atps Comercial II

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Por:   •  12/6/2013  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  441 Visualizações

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ETAPA I – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

- 1ª decisão:

Dados Gerais

Processo: AC 70000339440 RS

Relator(a): Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout

Julgamento: 28/11/2001

Órgão Julgador: Nona Câmara Cível

Ementa

ACAO MONITORIA. TEORIA DA DECONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA. PROVA CONCLUDENTE NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS POR DEBITOS DA EMPRESA, HAJAM VISTA EVIDENCIAS SUFICIENTES DA INTENCAO MALICIOSA DAQUELES, FURTANDO-SE A HONRAR PAGAMENTO POR DIVIDAS CONTRAIDAS PELA SOCIEDADE. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO DE IMPUGNACAO TARDIA. O RECEBIMENTO DE MANIFESTACAO SOBRE EMBARGOS MONITORIOS, INTEMPESTIVAMENTE DEDUZIDA, NAO ACARRETA PREJUIZO PROCESSUAL A PARTE EMBARGANTE, QUANDO MAIS QUE A PECA FUSTIGADA REEDITOU ARGUMENTOS JA ESPOSADOS, NAO SE OBSERVANDO NO CURSO DO FEITO OFENSA AO CONTRADITORIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELACAO.

Análise:

A desconsideração da personalidade jurídica possui como objetivo preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios. A desconsideração é a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica. Este privilégio só se justifica quando a pessoa jurídica é usada adequadamente, o desvio da função faz com que deixe de existir razão para a separação patrimonial.

Comprovadas a infração à lei e ao contrato social, por atos empiorados pela presença de dolo e abuso de direito, impõe-se responsabilizar o sócio que, escondido sob o manto da capacidade autônoma de contrair direitos e obrigações, prejudica terceiros, fraudando a própria empresa em seu benefício exclusivo. Pela desconsideração da personalidade jurídica, recai sobre o sócio o mister de honrar, com o patrimônio particular, os compromisso assumidos pela empresa cujo intuito é servir-lhe aos lucros, tornando inoperante a circunscrição da responsabilidade ao capital integralizado.

Vemos no acórdão indicado que foi utilizada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios por débitos da empresa, já que se verificou uma postura maliciosa por parte deles já que não horaram com dividas por eles contraídas enquanto sociedade.

Nesse caso aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que possui como regra desconsiderar a autonomia da sociedade nos casos em que for configurado que seus sócios agiram com fraude ou abuso, ou ainda que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica, com fulcro artigo 50, do Código Civil que aborda a teoria maior da desconsideração.

- 2ª decisão:

Dados Gerais

Processo: 00541-2007-821-10-00-4 AP (Acordão 1ª Turma)

Relator(a): Desembargador André R. P. V. Damasceno

Julgamento: 28/11/2001

Ementa

EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. A sociedade empresária poderá ser responsabilizada por obrigação de sócio, quando demonstrada a fraude na constituição societária, situação em que se torna aplicável a teoria da desconsideração inversa.

Análise:

A desconsideração inversa pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para responsabilizá-la por dívidas do sócio. Possui como intuito coibir, principalmente, o desvio de bens da pessoa física para a pessoa jurídica.

A pessoa física, para obter benefícios em seu favor, transfere seus bens para a pessoa jurídica e continua a usufruir os mesmos, como se ainda os pertencessem. Esta transação de bens ocorre freqüentemente quando o sócio possui o intuito de fraudar credores, pois estes últimos não terão como saldar a dívida tomando posse dos bens da pessoa física, apenas se desconsiderada for a personalidade jurídica da sociedade com a qual a transferência foi realizada.

Na aplicação da desconsideração inversa, deve-se tomar a precaução, novamente, de verificar se o sócio agiu de forma fraudulenta, com abuso ou se foi configurada realmente a confusão patrimonial, para não causar danos ao desconsiderar a personalidade jurídica injustamente.

Outra questão importante a esclarecer é que para a aplicação da desconsideração inversa, é imprescindível que a pessoa física realmente não possua bens os quais sejam suscetíveis de penhora, para assim justificar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para que esta possa arcar com as dívidas do sócio. Este entendimento encontra-se firmado na Jurisprudência, qual seja:

“Contudo, essa medida extrema torna absoluta a indispensabilidade de comprovação, pelo credor, de todos os pressupostos autorizatórios da desconstituição inversa da personalidade jurídica da empresa comercial, o que não ocorre quando, comprovadamente, o executado tem bens próprios, sendo passíveis de penhora

A Desconsideração Inversa coíbe a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens, ou seja, o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle total, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, já que ao integralizar totalmente a pessoa jurídica, passa a exercer a atividade em seu nome, com o objetivo de fraudar terceiros.

Diante disso, os credores têm dificuldade para satisfazerem seus créditos, frustrando suas pretensões, o que lhes dá, adotando essa linha de ideias, o direito de invadir o patrimônio da sociedade – usada pelo devedor para “esconder” seus bens – uma vez que o caminho para alcançar suas pretensões, através da penhora e, após, da venda das cotas sociais, é mais lento e muitas vezes será ineficaz.

No acórdão citado mostra um exemplo claro de fraude, onde as partes que constavam do contrato social não trabalhavam, geriam e nem possuiem participação societária realmente da empresa, que como o próprio acórdão diz, atuavam como meras “testa-de-ferro” do verdadeiro dono da empresa e sendo assim a evidência de fraude na constituição da sociedade permite a utilização da teoria da desconsideração inversa, recaindo sobre ação

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