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Atps Empresarial II

Artigo: Atps Empresarial II. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/10/2014  •  6.432 Palavras (26 Páginas)  •  567 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Direito Comercial e Empresarial II

ETAPA 1

Aula-tema: Desconsideração da personalidade jurídica. Esta atividade é importante para que o aluno entre em contato com a prática empresarial, viabilizando a aplicação prática de toda a análise doutrinária e legislativa. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

PASSOS

Passo 1

Escolher, nos ambientes virtuais, julgados relativos à desconsideração da personalidade jurídica e a desconsideração da personalidade jurídica inversa, relacionadas a situações empresariais.

Sites sugeridos para pesquisa :

- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do

- Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br

Passo 2

Confrontar os julgados selecionados, de acordo com os requisitos legais exigidos tanto pelo Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor como pelas demais legislações pertinentes.

Passo 3

Reunir-se e confrontar os diferentes apontamentos das análises individuais, buscando o consenso e o alinhamento do grupo, para assim discutir as situações que culminam com a decretação da disregard, especialmente na hipótese de fechamento da empresa e/ou mudança súbita da sede.

Passo 4

Escolher dois julgados, dos já analisados pelos alunos, e elaborar relatório, levando em conta situações fáticas, e, portando, de natureza prática. Entregar ao professor o relatório, juntamente com a cópia de cada julgado escolhido.

Julgado 1

Processo nº 2023222-12.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento

Relator: José Reynaldo

Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Data do julgamento: 12/03/2014

Agravante: Auto Posto Renoval Ltda.

Agravado: Trans. Nathiva Transporte Rodoviário Ltda.

Relatório

No referido Agravo de Instrumento, foi julgado descabido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, devido à ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, por falta de comprovação do abuso da personalidade jurídica, bem como pela confusão patrimonial, o que não ocorre pela mera dificuldade na localização de bens não autoriza o deferimento da medida de caráter excepcional.

Também não se aplicou o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de consumidor final, onde pudesse analisar o abuso de direitos em relação à parte hipossuficiente nesta relação comercial. Foi verificado que a agravada realizou pagamento parcial da dívida, através de deposito judicial ainda no curso do processo.

Foram efetuados bloqueios dos ativos financeiros existentes nas contas correntes e demais tipos de aplicação financeira da agravada pelo sistema Bacenjud. o que também restou infrutífero por inexistência de saldo nas contas bancárias da empresa que pudessem garantir o débito exequendo, sendo constatado pelo oficial de justiça que a empresa não está mais localizada no endereço em que efetuada a citação nem no endereço indicado no contrato social, foi expedido ofício encaminhado à JUCESP, foi apresentada a ficha cadastral da agravada informando que não houve o encerramento das atividades empresariais.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora restou indeferido ao fundamento de não restarem preenchidos os requisitos para sua concessão, sendo insuficiente a constatação da inexistência de patrimônio social, além de insuficiência de provas esta medida é excepcional determinada pelo magistrado que desde o inicio da ação não reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, provocando, o efeito de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Para o deferimento de tal pedido, necessário se faz que a parte comprove a alegada prática de ato irregular pela empresa agravada, não bastando a alegação de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica a embasar tal requerimento o que de fato não ocorreu neste caso.

Por este motivo, e após analisarmos a legislação vigente concordamos com a decisão de não desconsiderar a personalidade jurídica, cabe também ressaltar que esta é a prática reiterada dos Tribunais.

Julgado 2

Processo: 2007255-87.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento

Relator: J.B. Franco de Godoi

Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Data do julgamento: 22/03/2014

Agravante: EGESA Engenharia S/A e Elmo Teodoro Ribeiro

Agravado: Banco Citibank S/A

Relatório

No referido agravo foi mantida a Desconsideração Inversa da personalidade jurídica para atingir bens da empresa, ficaram evidenciados a presença de elementos que demonstram abuso de direito do sócio em prejuízo do agravado. Confusão patrimonial somada à dificuldade de encontrar bens para a satisfação do crédito, também tem histórico de tentativas frustradas de pagamento.

A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, pois interferem diretamente na autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que constitui instituto fundamental para a atividade econômica da sociedade, no caso da Desconsideração Inversa a personalidade jurídica desconsiderada da pessoa física, que visa esvaziar seu patrimônio pessoal a fim de atingir o patrimônio da pessoa jurídica da qual ele é sócio controlador.

No caso, os agravantes pretendiam o

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