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Atps Etape Ll

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Por:   •  5/4/2014  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  313 Visualizações

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HABEAS CORPUS Nº 135.048 - PR (2009/0080208-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : LUIZ ANTONIO CÂMARA E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

PACIENTE : MANOEL LACERDA CARDOSO VIEIRA

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO CÂMARA E OUTRO (S)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CORRUPÇAO ATIVA CIRCUNSTANCIADA. (1) ATO TIDO POR COATOR: ACÓRDAO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPETRAÇAO DO HABEAS CORPUS: VIA IMPRÓPRIA. PACIENTE SOLTO. ATO IRRECORRÍVEL. (2) PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA BEM EQUACIONADO. ORDEM NAO CONHECIDA.

1. É imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus , sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores.

2. In casu , busca-se reformar acórdão de conflito de competência, decisum irrecorrível, a teor do art. 116 , 6.º, do Código de Processo Penal

- PRECEDENTES.

Ademais, cuida-se de hipótese em que o paciente se encontra solto, não havendo, pois, risco para o bem jurídico albergado por meio do writ .

3. Não há falar em patente ilegalidade na medida em que o aresto atacado bem equacionou a competência para julgar a ação penal em que vários crimes, conexos, teriam sido praticados, preponderando a jurisdição do local onde houve a maior número de delitos, que seriam, ademais, os mais graves.

4. Ordem não conhecida.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 20 de novembro de 2012 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

HABEAS CORPUS Nº 135.048 - PR (2009/0080208-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : LUIZ ANTONIO CÂMARA E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

PACIENTE : MANOEL LACERDA CARDOSO VIEIRA

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO CÂMARA E OUTRO (S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de MANOEL LACERDA CARDOSO VIEIRA, apontando como autoridade coatora

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