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Aula Resp

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Por:   •  1/12/2013  •  628 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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PONTO 1

NEOCONSTITUCIONALISMO – FORMALISMO VALORATIVO

MUDANÇA AXIOLÓGICA E HERMENEUTICA – NOVO PARADIGMA

PONTO 2

1. TUTELAR DIREITO OBJETIVO (279/stf e 07/stj)

2. FUNÇÃO NOMOFILÁTICA

3. FUNÇÃO PARADIGMÁTICA x DIKELÓGICA.

4. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA

5. TEMPESTIVIDADE – 498 – SIMULTÂNEA

6. PREPARO

7. EXAURIM ENTO DAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS(281/STF e 207/stj)

8. PREQUESTIONAMENTO (320/STJ; 98/STJ; 356/STF; 211/STJ

9. PROCESSAMENTO – 541-543; 123/STJ

10. AGRAVO DO 544

11. RETENÇÃO – 543§3º

12. EXECUÇÃO PROVISÓRIA475-P §3º 475-O

ERROR IN JUDICANDO – MÁ VALORAÇÃO DO PEDIDO – REFORMA (SUBSTITUIÇÃO)

ERROR IN PROCEDENDO – VÍCIO PROCESSUAL – ANULAÇÃO (CASSAÇÃO)

JUS RESCIDENDE (ANULAÇÃO) E JUS RESCISÓRIO(REFORMA)

I – RECURSO ESPECIAL

1 Competência

Art. 92 – órgãos aparelhados pela UNIÃO: JUSTIÇA ESPECIALIZADA(eleitoral, militar e trabalho) E JUSTIÇA COMUM FEDERAL

O STJ é o vértice da Justiça comum da União e das Justiças estaduais, do DF e territórios.

ORGANIZAÇÃO/COMPOSIÇÃO DO STJ

RISTJ

Art. 2º O Tribunal funciona:

I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI),

denominado Corte Especial;

II - em Seções especializadas;

III - em Turmas especializadas.

§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal.

Das Áreas de Especialização

Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão

da matéria.

Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: DIREITO ADMINISTRATIVO

§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:DIREITO PRIVADO

§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:DIREITO PENAL

Da Competência da Corte Especial – ART.11

V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;

X - as reclamações para a preservação de sua competência

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